# Registro público: STJ — 222149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113808/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d7ca13c1fd83c26f011fb3d6474460c68495df9c08749fd7284a385412be076

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS
GENÉRICOS. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE PERICULUM
LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e
exige a demonstração concreta de sua imprescindibilidade para os
fins previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas
apreendidas, isoladamente consideradas, não bastam para justificar a
prisão cautelar, especialmente quando se trata de réu primário, sem
antecedentes, sem registros de violência ou indícios de integração
em organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de motivação individualizada e contemporânea acerca do
periculum libertatis torna a prisão preventiva ilegal, ensejando a
concessão da liberdade provisória, com possibilidade de imposição de
medidas cautelares diversas da prisão.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a fundamentação
genérica não é apta a sustentar a medida extrema.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não foram demonstradas circunstâncias
específicas que justifiquem a segregação cautelar, revelando-se
suficiente, no caso concreto, a substituição da prisão por medidas
previstas no art. 319 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS
GENÉRICOS. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE PERICULUM
LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e
exige a demonstração concreta de sua imprescindibilidade para os
fins previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas
apreendidas, isoladamente consideradas, não bastam para justificar a
prisão cautelar, especialmente quando se trata de réu primário, sem
antecedentes, sem registros de violência ou indícios de integração
em organização criminosa.
3. A ausência de motivação individualizada e contemporânea acerca do
periculum libertatis torna a prisão preventiva ilegal, ensejando a
concessão da liberdade provisória, com possibilidade de imposição de
medidas cautelares diversas da prisão.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a fundamentação
genérica não é apta a sustentar a medida extrema.
5. Na hipótese dos autos, não foram demonstradas circunstâncias
específicas que justifiquem a segregação cautelar, revelando-se
suficiente, no caso concreto, a substituição da prisão por medidas
previstas no art. 319 do CPP.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
