# Registro público: STJ — 222317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fd7b3ba3aaeea1fbf8f0051304d91aa2c3c3ac55585888945125fccc99083e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE, VARIEDADE E
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. PERICULOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. MEDIDAS CAUTELARES E PRISÃO
DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos
extraídos dos autos, notadamente a apreensão de entorpecentes em
grande quantidade e variedade - 69 porções de maconha, com peso
líquido de 159,19 g, 428 porções de cocaína, pesando 221,13 g, e 43
pedras de crack, pesando 8,69 g, já fracionadas e embaladas para a
mercancia ilícita, em local público frequentado por crianças e
usuários. Essas circunstâncias revelam risco à ordem pública e
gravidade concreta da conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não inovou na fundamentação, tendo apenas
reafirmado fundamentos constantes da decisão de primeiro grau, que
já fazia referência à quantidade de drogas e ao contexto da prisão.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de maus antecedentes e a reiteração delitiva
corroboram a necessidade da segregacão cautelar como forma de
garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviabilidade de substituição por medidas cautelares alternativas
ou concessão de prisão domiciliar, diante da ausência de elementos
que demonstrem debilidade extrema ou impossibilidade de tratamento
no estabelecimento prisional.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE, VARIEDADE E
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. PERICULOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. MEDIDAS CAUTELARES E PRISÃO
DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos
extraídos dos autos, notadamente a apreensão de entorpecentes em
grande quantidade e variedade - 69 porções de maconha, com peso
líquido de 159,19 g, 428 porções de cocaína, pesando 221,13 g, e 43
pedras de crack, pesando 8,69 g, já fracionadas e embaladas para a
mercancia ilícita, em local público frequentado por crianças e
usuários. Essas circunstâncias revelam risco à ordem pública e
gravidade concreta da conduta.
2. O acórdão recorrido não inovou na fundamentação, tendo apenas
reafirmado fundamentos constantes da decisão de primeiro grau, que
já fazia referência à quantidade de drogas e ao contexto da prisão.
3. A existência de maus antecedentes e a reiteração delitiva
corroboram a necessidade da segregacão cautelar como forma de
garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
4. Inviabilidade de substituição por medidas cautelares alternativas
ou concessão de prisão domiciliar, diante da ausência de elementos
que demonstrem debilidade extrema ou impossibilidade de tratamento
no estabelecimento prisional.
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
