{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113813,"origem":"stj","sha256_origem":"7b31e9541c8fefd45b31b7f568b39748b4c3069be845cd0408d3d86e060fe052","registro_original":{"id_fonte":"928156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"223811","numero_registro":"202503585521","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nINEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM AS DROGAS APREENDIDAS.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E\nCONTEMPORÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E PRÁTICA DO DELITO DURANTE O\nCUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não há\nviolação ao princípio da colegialidade quando o relator decide\nmonocraticamente em conformidade com entendimento dominante,\nassegurado o controle pelo órgão colegiado mediante agravo\nregimental. 2. A tese defensiva de ausência de vínculo do agravante\ncom os entorpecentes não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que\nimpede seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida\nsupressão de instância.3. Prisão preventiva mantida com base na\nnecessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade\nconcreta da conduta, evidenciada não apenas pela quantidade e\nvariedade de entorpecentes apreendidos - 11 porções de crack (2,7g)\ne 48 porções de maconha (46,5 g) -, mas, sobretudo, por seu\nhistórico criminal, uma vez que o agravante é reincidente\nespecífico, ostentando duas condenações definitivas por tráfico de\ndrogas, uma com pena de 5 anos de reclusão e outra com pena de 6\nanos e 3 meses de reclusão. A gravidade da situação é acentuada pela\nfato de que o novo delito foi supostamente praticado enquanto ele\ncumpria pena em regime aberto pelo mesmo crime\".4. Insuficiência das\nmedidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP diante do quadro\nfático delineado (contumácia delitiva, prática recente do mesmo\ndelito e circunstâncias da prisão), revelando-se proporcional a\nmanutenção da custódia preventiva.5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c15075864fc946d169d32c825e4627e4ab50b2f6be6817cfd645241236ce0f12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
