{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113833,"origem":"stj","sha256_origem":"b316709d7e9778b7bc2f7d402b6011af31ed706b14d010e30bedb07910c80e01","registro_original":{"id_fonte":"928176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3020459","numero_registro":"202503044583","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO\nPROVIDO.\n1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses\ndesprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da\ninsignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como\ninstrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a\nideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar\nmargem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão\npoderia se valer de tal princípio para justificar a prática de\npequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem\ncontra a ordem social.\n2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com\nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\nem matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria\ntipicidade penal, observando-se a presença de \"certos vetores, como\n(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma\npericulosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE\nMELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).\n3. Quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao\nexaminar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o\nHC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO,\ndefiniu que a incidência do princípio da insignificância deve ser\nfeita caso a caso (Informativo n. 793/STF).\n4. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp\nn. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que\na reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da\ninsignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a\nverificação que a medida é socialmente recomendável, como no\npresente caso.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no\nsentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância\nquando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de\n10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.\n6. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem\ndeve ser afastado, tendo em vista que se trata de situação que atrai\na incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez\nque, apesar da acusada possuir maus antecedentes e ser reincidente e\no valor do bem envolvido (5 peças de picanha) ultrapassar o\npercentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$\n1302,00 - 2023), a natureza alimentícia, as circunstâncias do\ndelito, com a ausência de prejuízo da vítima pela restituição, e a\ninexistência de qualquer ato mais grave configuram a mínima\nofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento\nda envolvida.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d4a905078adbd64339287dca3e1f9cb5a2a25e7332bf80843dd11b37ca2ee12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b316709d7e9778b7bc2f7d402b6011af31ed706b14d010e30bedb07910c80e01","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
