# Registro público: STJ — 3020459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b316709d7e9778b7bc2f7d402b6011af31ed706b14d010e30bedb07910c80e01

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928176
- **Número de registro na fonte:** 202503044583
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses
desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da
insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como
instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a
ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar
margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão
poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de
pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem
contra a ordem social.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao
examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o
HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO,
definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser
feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que
a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação que a medida é socialmente recomendável, como no
presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância
quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem
deve ser afastado, tendo em vista que se trata de situação que atrai
a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez
que, apesar da acusada possuir maus antecedentes e ser reincidente e
o valor do bem envolvido (5 peças de picanha) ultrapassar o
percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$
1302,00 - 2023), a natureza alimentícia, as circunstâncias do
delito, com a ausência de prejuízo da vítima pela restituição, e a
inexistência de qualquer ato mais grave configuram a mínima
ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
da envolvida.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO
PROVIDO.
1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses
desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da
insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como
instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a
ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar
margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão
poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de
pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem
contra a ordem social.
2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
3. Quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao
examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o
HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO,
definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser
feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
4. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que
a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação que a medida é socialmente recomendável, como no
presente caso.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância
quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem
deve ser afastado, tendo em vista que se trata de situação que atrai
a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez
que, apesar da acusada possuir maus antecedentes e ser reincidente e
o valor do bem envolvido (5 peças de picanha) ultrapassar o
percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$
1302,00 - 2023), a natureza alimentícia, as circunstâncias do
delito, com a ausência de prejuízo da vítima pela restituição, e a
inexistência de qualquer ato mais grave configuram a mínima
ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
da envolvida.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3020459 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b316709d7e9778b7bc2f7d402b6011af31ed706b14d010e30bedb07910c80e01
- **SHA-256 do comentário:** df025a8b2fa13521f2802dd6eb8c7fee2fa0f48885ec3beb4f51cfb812849427
