# Registro público: STJ — 1024075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b03e31789e9b9b88d9d2e895c92ed1533ef9722a24e87d663b2b8bd0c7b9cb9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928378
- **Número de registro na fonte:** 202502907138
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga utilizada para majorar a pena-base pode ser
utilizada novamente para afastar o tráfico privilegiado, sem
configurar bis in idem.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta
ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
6. A Corte de origem concluiu pela habitualidade delitiva do agente
com base na variedade de drogas e na existência de anotações
referentes à atividade de traficância.
7. A variedade de drogas não foi o único fundamento utilizado para
afastar o privilégio do tráfico, não havendo configuração de bis in
idem.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. A habitualidade delitiva pode ser validamente fundamentada com
base em elementos como anotações relacionadas à atividade de
traficância e a variedade de drogas apreendidas.
3. A utilização de múltiplos fundamentos para afastar o privilégio
do tráfico não configura bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
citados no documento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o
reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. A defesa alegou que a quantidade de droga utilizada para majorar
a pena-base não poderia ser utilizada novamente para afastar a
aplicação do tráfico privilegiado, sob pena de configurar bis in
idem.
3. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus, considerando
que não havia manifesta ilegalidade na dosimetria penal, tendo sido
indicados elementos válidos para concluir pela habitualidade
delitiva do agente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga utilizada para majorar a pena-base pode ser
utilizada novamente para afastar o tráfico privilegiado, sem
configurar bis in idem.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta
ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
6. A Corte de origem concluiu pela habitualidade delitiva do agente
com base na variedade de drogas e na existência de anotações
referentes à atividade de traficância.
7. A variedade de drogas não foi o único fundamento utilizado para
afastar o privilégio do tráfico, não havendo configuração de bis in
idem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. A habitualidade delitiva pode ser validamente fundamentada com
base em elementos como anotações relacionadas à atividade de
traficância e a variedade de drogas apreendidas.
3. A utilização de múltiplos fundamentos para afastar o privilégio
do tráfico não configura bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
citados no documento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b03e31789e9b9b88d9d2e895c92ed1533ef9722a24e87d663b2b8bd0c7b9cb9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1024075 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b03e31789e9b9b88d9d2e895c92ed1533ef9722a24e87d663b2b8bd0c7b9cb9b
- **SHA-256 do comentário:** e379e3c67999c1d1e99a79779c9f396bba3af0e35d4fcd6f39d4f11176c73df3
