{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113845,"origem":"stj","sha256_origem":"38520699f55ca37b5a4d893b218c8b21011f8b9d45e929e71ce8faf940fc010c","registro_original":{"id_fonte":"928383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1029777","numero_registro":"202503202895","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE\nMUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO\nDOMICILIAR HUMANITÁRIA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão do\nMinistro Presidente do STF que indeferiu habeas corpus com\nfundamento na Súmula 691/STF.\n2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta\nprática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº\n11.343/2006; 16, caput, e §1º, inciso IV, e 12, ambos da Lei nº\n10.826/2003.\n3. A defesa alegou estado de saúde debilitado do agravante,\ncomprovado por laudos médicos, incompatível com a estrutura do\nsistema prisional, e requereu prisão domiciliar humanitária ou\nrevogação da preventiva.\n4. Afirma que a quantidade de droga apreendida é para uso próprio e\nnão há fundamentação concreta para a custódia preventiva.\nII. Questão em discussão\n5. A questão em discussão consiste em saber\nse há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do\nagravante, considerando seu estado de saúde e falta de motivação\nválida para o encarceramento cautelar.\nIII. Razões de decidir\n6. A jurisprudência do STF é firme no sentido\nde ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar,\nsalvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou\narbitrariedade, conforme Súmula 691/STF.\n7. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada no\nrisco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência\nespecífica do agravante.\n8. A Corte de origem afirmou que não está comprovada a gravidade do\nestado de saúde do agravante nem a impossibilidade de recebimento de\ntratamento adequado no sistema prisional.\n9. Não há elementos suficientes para caracterizar flagrante\nilegalidade que justifique a concessão da ordem ou a prisão\ndomiciliar humanitária.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar,\nsalvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou\narbitrariedade, conforme Súmula 691/STF.\n2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na\ngravidade dos crimes imputados e no risco concreto de reiteração\ndelitiva.\n3. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação da\ngravidade do estado de saúde e da impossibilidade de tratamento\nadequado no sistema prisional.\nDispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; Lei nº 11.343/2006,\nart. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, arts. 16, caput e §1º, inciso\nIV, e 12.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a30d2e7fcee4461368b2cb82386f1d3eb4e4536f83cf5c1fd6fd432f3d2d2d1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"38520699f55ca37b5a4d893b218c8b21011f8b9d45e929e71ce8faf940fc010c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
