{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113849,"origem":"stj","sha256_origem":"4b9348d8caf1ba979a06057996c332ed746cb8c9f722f8932137f6e898d90abd","registro_original":{"id_fonte":"928387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219185","numero_registro":"202502234089","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nIMPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra\ndecisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com\nfundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ.\n2. A parte agravante sustenta que não se aplica a Súmula 7/STJ ao\ncaso e que a tese de insignificância da conduta foi devidamente\napreciada pelo acórdão recorrido, o qual teria enfatizado a alta\nreprovabilidade e o perigo social da conduta.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a\nalegação de que não se aplica a Súmula 7/STJ ao caso; e (ii) a tese\nde insignificância da conduta.\nIII. Razões de decidir\n4. O crime de porte ilegal de arma de fogo é\nconsiderado delito de mera conduta e perigo abstrato, dispensando a\ndemonstração de dolo específico.\n5. A inversão do julgado para afastar o dolo na conduta do agente\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência\nvedada pela Súmula 7/STJ.\n6. Não há prequestionamento da matéria relacionada ao princípio da\ninsignificância, pois o tema não foi objeto de exame pelo acórdão\nrecorrido, nem foram opostos embargos de declaração para buscar o\npronunciamento da Corte de origem sobre o tema, incidindo as Súmulas\n282 e 356/STF.\n7. Os argumentos da parte agravante voltados à anulação do acórdão\ndo Tribunal de origem, com fundamento nos arts. 489, § 1º, e 1.022\ndo CPC, configuram inovação recursal, vedada pela preclusão\nconsumativa.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta\ne perigo abstrato, dispensando dolo específico.\n2. A inversão do julgado para afastar o dolo na conduta do agente\ndemanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula\n7/STJ.\n3. Matérias de ordem pública exigem prequestionamento, sendo vedada\na inovação recursal em agravo regimental.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16,\nparágrafo único, inciso IV; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; Súmulas\n7/STJ, 282/STF e 356/STF.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.409/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.838.076/SP, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 19.12.2022; STJ, AgRg no AREsp\n2.372.482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n08.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4f7ac09b7752ebcbd5f9180fdc499e08e0882c0ecd81ea1b2bc5acfb603d9ce5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
