# Registro público: STJ — 2219185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b9348d8caf1ba979a06057996c332ed746cb8c9f722f8932137f6e898d90abd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928387
- **Número de registro na fonte:** 202502234089
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a
alegação de que não se aplica a Súmula 7/STJ ao caso; e (ii) a tese
de insignificância da conduta.

### III. Razões de decidir

4. O crime de porte ilegal de arma de fogo é
considerado delito de mera conduta e perigo abstrato, dispensando a
demonstração de dolo específico.
5. A inversão do julgado para afastar o dolo na conduta do agente
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Não há prequestionamento da matéria relacionada ao princípio da
insignificância, pois o tema não foi objeto de exame pelo acórdão
recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para buscar o
pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, incidindo as Súmulas
282 e 356/STF.
7. Os argumentos da parte agravante voltados à anulação do acórdão
do Tribunal de origem, com fundamento nos arts. 489, § 1º, e 1.022
do CPC, configuram inovação recursal, vedada pela preclusão
consumativa.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta
e perigo abstrato, dispensando dolo específico.
2. A inversão do julgado para afastar o dolo na conduta do agente
demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
3. Matérias de ordem pública exigem prequestionamento, sendo vedada
a inovação recursal em agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16,
parágrafo único, inciso IV; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; Súmulas
7/STJ, 282/STF e 356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.409/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.838.076/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.12.2022; STJ, AgRg no AREsp
2.372.482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
08.08.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com
fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante sustenta que não se aplica a Súmula 7/STJ ao
caso e que a tese de insignificância da conduta foi devidamente
apreciada pelo acórdão recorrido, o qual teria enfatizado a alta
reprovabilidade e o perigo social da conduta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a
alegação de que não se aplica a Súmula 7/STJ ao caso; e (ii) a tese
de insignificância da conduta.
III. Razões de decidir
4. O crime de porte ilegal de arma de fogo é
considerado delito de mera conduta e perigo abstrato, dispensando a
demonstração de dolo específico.
5. A inversão do julgado para afastar o dolo na conduta do agente
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Não há prequestionamento da matéria relacionada ao princípio da
insignificância, pois o tema não foi objeto de exame pelo acórdão
recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para buscar o
pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, incidindo as Súmulas
282 e 356/STF.
7. Os argumentos da parte agravante voltados à anulação do acórdão
do Tribunal de origem, com fundamento nos arts. 489, § 1º, e 1.022
do CPC, configuram inovação recursal, vedada pela preclusão
consumativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta
e perigo abstrato, dispensando dolo específico.
2. A inversão do julgado para afastar o dolo na conduta do agente
demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
3. Matérias de ordem pública exigem prequestionamento, sendo vedada
a inovação recursal em agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16,
parágrafo único, inciso IV; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; Súmulas
7/STJ, 282/STF e 356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.409/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.838.076/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.12.2022; STJ, AgRg no AREsp
2.372.482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
08.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219185 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b9348d8caf1ba979a06057996c332ed746cb8c9f722f8932137f6e898d90abd
- **SHA-256 do comentário:** efa48f46a9b4d4d776d6f0999289517b261d7203427059cae55896804ed5bd31
