{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113864,"origem":"stj","sha256_origem":"2987e6ad215e1cbf6d874cabb93904aace71d2fedac9db42aa8696abcb016d39","registro_original":{"id_fonte":"928725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1040357","numero_registro":"202503820551","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-10-16","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL (ARTS. 315, § 2º, E\n316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE\nE, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser\nutilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se\ndesvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção\nde quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se\nconcede a ordem de ofício.2. Na hipótese, a prisão preventiva foi\nmantida na sentença com base em elementos concretos: apreensão de\nporções de maconha e instrumentos típicos da traficância, histórico\nde atos infracionais análogos ao tráfico e o fato de que se\nencontrava em liberdade provisória em outro processo pelo mesmo\ndelito quando voltou, em tese, a delinquir, evidenciando risco de\nreiteração e necessidade de acautelamento da ordem pública (art. 312\ndo CPP).3. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida\nextrema quando presentes fundamentos idôneos; medidas cautelares do\nart. 319 do CPP mostram-se insuficientes no caso concreto.4. As\nteses relativas à ausência de contemporaneidade (art. 315, § 2º, do\nCPP) e à reavaliação periódica da prisão (art. 316, parágrafo único,\ndo CPP) não foram deduzidas oportunamente nem apreciadas pelo\nTribunal a quo, configurando inovação recursal, inviável em agravo\nregimental, e atraindo o óbice à supressão de instância.5. Agravo\nregimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e07d1f2178b3fe22821b68c751f2b236a01bd883b8fe1438475aebc2171e6830","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2987e6ad215e1cbf6d874cabb93904aace71d2fedac9db42aa8696abcb016d39","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
