{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113869,"origem":"stj","sha256_origem":"6242eeea2ce4bc9317bc1b824e1340f559fe677a2af347a894564f728f03fd5d","registro_original":{"id_fonte":"928730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2602399","numero_registro":"202401126109","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2025-10-16","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO\nDE PENA. ERRO DE PREMISSA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS\nCOM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame\n1. Embargos de declaração\nopostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento\nao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a\ndecisão que fixou a fração redutora do tráfico privilegiado no\npatamar mínimo de 1/6.\n2. Fato relevante. A parte embargante alegou erro de premissa no\nacórdão embargado, que teria abordado matéria estranha à\ncontrovérsia, como a fixação da pena-base, e sustentou que impugnou\nde forma detalhada os fundamentos da decisão obstativa, afastando a\nincidência da Súmula 182/STJ.\n3. O Ministério Público Estadual opinou pelo acolhimento dos\nembargos para sanar vício na fundamentação.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao abordar temas\nestranhos à controvérsia e se a fração redutora do tráfico\nprivilegiado deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, considerando\na primariedade, os bons antecedentes e a ínfima quantidade de droga\napreendida.\nIII. Razões de decidir\n5. O acórdão embargado incorreu em erro de\npremissa ao abordar temas estranhos ao recurso especial, como a\ndiscricionariedade na fixação da pena-base e a valoração de\nantecedentes criminais, em um caso em que o réu é primário.\n6. A defesa impugnou de forma pormenorizada os fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula\n182/STJ.\n7. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, sendo o réu\nprimário, portador de bons antecedentes e não havendo provas de\ndedicação a atividades criminosas ou integração em organização\ncriminosa, a natureza ou quantidade da droga, por si só, não são\nsuficientes para impedir a aplicação da redutora em seu patamar\nmáximo.\n8. No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida (4,4 gramas\nde crack) é ínfima, e não há elementos concretos que justifiquem\nmaior reprovabilidade da conduta.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Embargos de\ndeclaração acolhidos com efeitos infringentes para anular o acórdão\nembargado e, em novo julgamento, dar provimento ao agravo regimental\ne ao recurso especial, aplicando a causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração\nmáxima de 2/3.\nTese de julgamento:\n1. A natureza ou quantidade da droga, por si só, não são elementos\nsuficientes para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar\nmáximo, especialmente quando a quantidade de entorpecente for\ninexpressiva.\n2. A inobservância de impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade não se verifica quando a defesa\napresenta argumentos detalhados contra os óbices apontados.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 33, § 2º, \"c\"; Código Penal, art. 44.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp\n2.493.011/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n12.03.2024; STJ, AREsp 2.342.082/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, julgado em 05.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d1eaf3bd9bff06bdf75ea28f3876bdb6aa8edbe4fc7b14e11d3d4245eab0d9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6242eeea2ce4bc9317bc1b824e1340f559fe677a2af347a894564f728f03fd5d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
