# Registro público: STJ — 3008093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-21
- **Publicação:** 2025-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fd6fbdbbff94112c3ac061ea4cf7fb0bb75cc73bdf10868e9e9802c9c1cd73e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929006
- **Número de registro na fonte:** 202502835591
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público estadual contra decisão que desclassificou a conduta do réu
de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei
11.343/2006.
2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos
probatórios, destacando a ausência de provas seguras do tráfico e a
quantidade irrelevante de drogas apreendidas (2g de maconha e 7g de
crack), além da falta de monitoramento do agravante em contato com
outros possíveis usuários e de apetrechos ou anotações típicas do
tráfico.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante deve ser classificada como tráfico de
drogas ou como uso pessoal, considerando as provas apresentadas e o
princípio do in dubio pro reo.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada deve ser mantida ante a
falta de argumentos suficientes para infirmá-la, pois, a despeito da
denúncia anônima informando o tráfico na residência do réu, os
policiais não procederam à investigação preliminar apta a dar
concretude à denúncia e não foi realizada campana no local dos fatos
a fim de se identificar movimentações sugestivas do comércio
ilícito. Com efeito, o réu não foi visto no ato de mercancia ilícita
e não foram abordados usuários/clientes do réu que pudessem
confirmar o comércio ilícito.
5. A quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para
caracterizar, por si só, o tráfico de drogas, ausente, ainda, outras
provas quanto à difusão ilícita de entorpecentes.
6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há
provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico de
drogas.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação da conduta de tráfico de
drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e
coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2. O princípio do in
dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à
caracterização do tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.040.636/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023,
DJe de 26/5/202; STJ, AgRg no HC 870796 / ES, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público estadual contra decisão que desclassificou a conduta do réu
de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei
11.343/2006.
2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos
probatórios, destacando a ausência de provas seguras do tráfico e a
quantidade irrelevante de drogas apreendidas (2g de maconha e 7g de
crack), além da falta de monitoramento do agravante em contato com
outros possíveis usuários e de apetrechos ou anotações típicas do
tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante deve ser classificada como tráfico de
drogas ou como uso pessoal, considerando as provas apresentadas e o
princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida ante a
falta de argumentos suficientes para infirmá-la, pois, a despeito da
denúncia anônima informando o tráfico na residência do réu, os
policiais não procederam à investigação preliminar apta a dar
concretude à denúncia e não foi realizada campana no local dos fatos
a fim de se identificar movimentações sugestivas do comércio
ilícito. Com efeito, o réu não foi visto no ato de mercancia ilícita
e não foram abordados usuários/clientes do réu que pudessem
confirmar o comércio ilícito.
5. A quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para
caracterizar, por si só, o tráfico de drogas, ausente, ainda, outras
provas quanto à difusão ilícita de entorpecentes.
6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há
provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico de
drogas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação da conduta de tráfico de
drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e
coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2. O princípio do in
dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à
caracterização do tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.040.636/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023,
DJe de 26/5/202; STJ, AgRg no HC 870796 / ES, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3008093 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3fd6fbdbbff94112c3ac061ea4cf7fb0bb75cc73bdf10868e9e9802c9c1cd73e
- **SHA-256 do comentário:** da1cae516a4fab9f539436887a3a4df1fd4a723f12b83ec820c2efe7d711d829
