{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113880,"origem":"stj","sha256_origem":"95fbee54f7b4fbd1a9ef23ae3993c3587b846bbf52e507fd9d4c83dea3eb3887","registro_original":{"id_fonte":"929010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2895491","numero_registro":"202501085732","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-10-21","data_publicacao":"2025-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE\nDROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nAGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto\ncontra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a\ndosimetria da pena fixada em 9 anos de reclusão e 900 dias-multa\npelo delito de tráfico de drogas, em regime fechado.\n2. O recorrente alegou violação aos arts. 59, 65, inciso III, alínea\n\"d\", e 68 do Código Penal, e aos arts. 42 e §4º do art. 33 da Lei\nnº 11.343/2006, pleiteando: (i) redução da pena-base; (ii) aplicação\nda fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea; e (iii)\nreconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.\n3. A decisão agravada manteve a dosimetria da pena, fundamentando-se\nna proporcionalidade e na jurisprudência consolidada, além do óbice\nda Súmula nº 7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n4. Há três questões em discussão: (i) saber\nse a exasperação da pena-base pela culpabilidade e circunstâncias do\ncrime foi devidamente fundamentada; (ii) saber se a fração inferior\na 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida; e (iii)\nsaber se o recorrente faz jus à aplicação da causa de diminuição do\ntráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir\n5. A exasperação da pena-base foi fundamentada\nna culpabilidade, evidenciada pela preparação do veículo com\ncompartimento oculto para transporte de drogas, e nas circunstâncias\ndo crime, como o tráfico intermunicipal em região fronteiriça,\nelementos que extrapolam o tipo penal e justificam maior\nreprovabilidade da conduta.\n6. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea\nfoi considerada válida, pois a confissão não contribuiu\nsignificativamente para o esclarecimento dos fatos, sendo retratada\nem juízo e realizada em estado de flagrância.\n7. O tráfico privilegiado foi afastado com base na elevada\nquantidade de droga apreendida, na logística de transporte e nas\nmensagens encontradas em aparelhos celulares, que indicam dedicação\nhabitual do recorrente ao comércio ilícito, incompatível com a\nfigura de pequeno traficante ou \"mula\".\n8. O óbice da Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas\npara alterar a dosimetria da pena fixada pelas instâncias\nordinárias.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\ndesprovido.\nTese de julgamento:\n1. A exasperação da pena-base pela culpabilidade e circunstâncias do\ncrime é válida quando fundamentada em elementos concretos que\nextrapolam o tipo penal.\n2. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é\nválida quando a confissão não contribui significativamente para a\nformação do convencimento do julgador.\n3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado não se aplica\nquando há elementos que indicam dedicação habitual do agente ao\ncomércio ilícito de entorpecentes.\nDispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, \"d\", 68; Lei\nnº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 42; Súmula nº 7 do STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.701/MT, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.12.2022; STJ, AgRg no\nHC 746.798/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.\n30.08.2022; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.\n20.06.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f6666250139d1abdd145c12e68c3d7a0de40de9307f477f9303e21604eb5bd03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"95fbee54f7b4fbd1a9ef23ae3993c3587b846bbf52e507fd9d4c83dea3eb3887","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
