# Registro público: STJ — 2965796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-21
- **Publicação:** 2025-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8320e13e10236b0fc4d690250ca064425a7f16290eaa7a910955e7d161f0d80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929012
- **Número de registro na fonte:** 202502210663
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando reitera argumentos
já apreciados e rejeitados em decisão colegiada anterior, sem trazer
elementos novos, e se é cabível a concessão de habeas corpus de
ofício para desclassificação do delito.

### III. Razões de decidir

7. O agravo regimental não merece
conhecimento, pois reitera os mesmos argumentos já apreciados e
rejeitados pelo colegiado, sem apresentar elementos novos capazes de
modificar a conclusão anteriormente firmada.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o agravo regimental é cabível exclusivamente contra
decisões monocráticas, não sendo admitido contra acórdãos
colegiados, inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo
regimental anterior, conforme o art. 259 do Regimento Interno do
STJ.
9. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da
Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em
recurso especial.
10. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de
ofício, não há flagrante ilegalidade que justifique a medida,
conforme já decidido no acórdão anterior.

### IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos colegiados,
inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo regimental
anterior, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ.
2. A reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados, sem a
apresentação de elementos novos, impede o conhecimento do agravo
regimental.
3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da
Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259; Súmulas 7, 83 e
182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp
2.967.902/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 07.10.2025, DJEN 13.10.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE
ARGUMENTOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, não conheceu de
agravo regimental anterior, mantendo a aplicação da Súmula 182 do
STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão,
inicialmente em regime aberto, com substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. Em apelação ministerial, o
Tribunal de Justiça de Pernambuco alterou o regime para semiaberto e
afastou a substituição da pena, considerando a quantidade e
natureza da droga apreendida (30,134 gramas de cocaína tipo crack).
3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido com base
nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial subsequente
foi igualmente não conhecido pela Presidência do STJ, por ausência
de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade,
aplicando-se a Súmula 182 do STJ.
4. No agravo regimental anterior, a Quinta Turma concluiu que não
houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ e que a
alegação genérica de revaloração jurídica não afastava a vedação ao
reexame fático-probatório. Também foi rejeitado o pedido de
concessão de habeas corpus de ofício por ausência de flagrante
ilegalidade.
5. No presente agravo regimental, a defesa reitera os mesmos
argumentos já apreciados, sustentando que houve impugnação
específica à Súmula 7 do STJ e que o caso demanda revaloração
jurídica, não reexame probatório. Subsidiariamente, requer a
concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação do delito
para o art. 28 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando reitera argumentos
já apreciados e rejeitados em decisão colegiada anterior, sem trazer
elementos novos, e se é cabível a concessão de habeas corpus de
ofício para desclassificação do delito.
III. Razões de decidir
7. O agravo regimental não merece
conhecimento, pois reitera os mesmos argumentos já apreciados e
rejeitados pelo colegiado, sem apresentar elementos novos capazes de
modificar a conclusão anteriormente firmada.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o agravo regimental é cabível exclusivamente contra
decisões monocráticas, não sendo admitido contra acórdãos
colegiados, inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo
regimental anterior, conforme o art. 259 do Regimento Interno do
STJ.
9. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da
Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em
recurso especial.
10. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de
ofício, não há flagrante ilegalidade que justifique a medida,
conforme já decidido no acórdão anterior.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos colegiados,
inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo regimental
anterior, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ.
2. A reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados, sem a
apresentação de elementos novos, impede o conhecimento do agravo
regimental.
3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da
Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259; Súmulas 7, 83 e
182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp
2.967.902/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 07.10.2025, DJEN 13.10.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2965796 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e8320e13e10236b0fc4d690250ca064425a7f16290eaa7a910955e7d161f0d80
- **SHA-256 do comentário:** 100439efd2a11b1c772de1a27e8ac3ca6fa9617420f8b0bcd229c7966f192610
