{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113885,"origem":"stj","sha256_origem":"f71895afa855281609f06ae23d73aeb04d89278ef949a21440964d6e191b1a68","registro_original":{"id_fonte":"929015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2985554","numero_registro":"202502531285","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-10-21","data_publicacao":"2025-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nDE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em\nexame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência\ndo Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em\nrecurso especial, com fundamento na ausência de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n.\n182/STJ.\n2. O agravante sustenta que a decisão foi genérica ao aplicar as\nSúmulas n. 7 e 182 do STJ, argumentando que a quantidade de droga\napreendida é ínfima e não caracteriza tráfico, pleiteando a\ndesclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).\nSubsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício.\n3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo\nregimental, por ausência de ataque concreto aos fundamentos da\ndecisão recorrida e pela impossibilidade de concessão de habeas\ncorpus de ofício para suprir deficiências recursais.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há\nimpugnação específica de todos os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial, e se é possível a concessão de habeas\ncorpus de ofício para suprir deficiências recursais.\nIII. Razões de decidir\n5. A ausência de impugnação específica de\ntodos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede\no conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182/STJ.\n6. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932,\ninciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,\nexige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da\ndecisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração de\nargumentos.\n7. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo\nrecursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos,\nsalvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no\ncaso.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\ndesprovido.\nTese de julgamento:\n1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de\ninadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do\nrecurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ.\n2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo\nrecursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos,\nsalvo em caso de flagrante ilegalidade.\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.\n253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 28.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.\n977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de\n1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f229dcdd1836fca4cb041b1f184d79dbebc5b50c8f07f3cce24eec324be2f30e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f71895afa855281609f06ae23d73aeb04d89278ef949a21440964d6e191b1a68","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
