{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113889,"origem":"stj","sha256_origem":"5665e1850fe1a8c6922b663555d8ac926b625b11312cbb6d9bd813b97cc154d6","registro_original":{"id_fonte":"929214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3012775","numero_registro":"202502807118","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-10-21","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.\nALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA\nVÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.\nSÚMULA N. 83/STJ. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. REGIME INICIAL\nFECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. EXISTÊNCIA DE\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA \"A\", E §\n3º, DO CÓDIGO PENAL. ABRANDAMENTO INVIÁVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA\nGRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA\nEXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nNÃO PROVIDO.\n1. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto\nfático-probatório constituído por provas válidas, regularmente\nsubmetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido\nprocesso legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a\nautoria do delito de estupro de vulnerável, tendo esta recaído sobre\no ora recorrente.\n2. O Tribunal de origem consignou que a negativa apresentada pelo\nrecorrente ficou isolada perante as demais provas constantes nos\nautos, na medida em que a ofendida, nas oportunidades em que foi\nouvida, confirmou, de forma pormenorizada, em relato firme, coerente\ne convincente, os abusos praticados pelo réu, mesmo passados 5\nanos, desde os fatos, o que teria sido corroborado pela prova\ntestemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal, pela\nconfissão extrajudicial e pelo relatório do Conselho Tutelar.\n3. E, especificamente no que diz respeito ao exame de corpo de\ndelito, a Corte local ressaltou (i) que \"os atos relatados e\npraticados são frágeis a deixar vestígios, ainda porque segundo\nrelato da vítima, não houve conjunção carnal, mas, não menos grave,\nocorriam atos libidinosos, como toques em partes íntimas e atos\nsexuais diversos\" (e-STJ fl. 426), e (ii) que, consoante atestado do\nlaudo pericial, \"alguns atos libidinosos podem ocorrer sem deixar\nvestígios, tais como os relatados pela pericianda. No exame pericial\ndo caso em questão, não há como confirmar ou excluir a\npossibilidade de que algum agressor tenha realizado toques na região\nda genitália externa\" (e-STJ fl. 426).\n4. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo\nTribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto\nfático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a\npretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado\nrevolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em\nsede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\nPrecedentes.\n5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no\nsentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de\nprovas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria\ndas vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem\nvestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra\nda vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n.\n83/STJ. Precedentes.\n6. Na hipótese dos autos, conforme assentado no acórdão recorrido,\nas declarações da ofendida teriam sido corroboradas pela prova\ntestemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal, pela\nconfissão do réu na fase inquisitiva e pelo relatório do Conselho\nTutelar, o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n.\n83/STJ.\n7. A tese alusiva ao abrandamento do regime inicial de cumprimento\nde pena, fundada na alegação de que o regime mais severo teria sido\nimposto com base na gravidade abstrata e na hediondez do crime, não\nfoi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco\nfoi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser\nanalisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência\nconstitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n.\n282/STF e 356/STF.\n8. Outrossim, ainda que superado o entrave da ausência de\nprequestionamento, a pretensão não prosperaria, quanto a esse\naspecto, na medida em que, na hipótese dos autos, além de a\nreprimenda corporal definitiva ter sido fixada em patamar superior a\n8 (oito) anos (e-STJ fl. 420), o que, por si só, justificaria a\nimposição de regime prisional fechado, com base no quantum da pena,\nex vi do art. 33, § 2º, alínea \"a\", do CP, a pena-base foi fixada\nacima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias\njudiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime, e-STJ\nfls. 325/326), fundamento idôneo para a fixação de regime mais\ngravoso, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.\n9. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de\nque \"o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos\npara a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo\nde se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas\nprocessuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até\naquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do\napenado. Precedentes\" (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, Rel. Ministro\nOtávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta\nTurma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024).\n10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nparte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nImpedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5f11a729499843f1784a743ad2d80868f6dfee4cdf9d61f75897dcc2d31b119","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5665e1850fe1a8c6922b663555d8ac926b625b11312cbb6d9bd813b97cc154d6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
