# Registro público: STJ — 3012775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-21
- **Publicação:** 2025-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5665e1850fe1a8c6922b663555d8ac926b625b11312cbb6d9bd813b97cc154d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929214
- **Número de registro na fonte:** 202502807118
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA
VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
SÚMULA N. 83/STJ. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. REGIME INICIAL
FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "A", E §
3º, DO CÓDIGO PENAL. ABRANDAMENTO INVIÁVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto
fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente
submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a
autoria do delito de estupro de vulnerável, tendo esta recaído sobre
o ora recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que a negativa apresentada pelo
recorrente ficou isolada perante as demais provas constantes nos
autos, na medida em que a ofendida, nas oportunidades em que foi
ouvida, confirmou, de forma pormenorizada, em relato firme, coerente
e convincente, os abusos praticados pelo réu, mesmo passados 5
anos, desde os fatos, o que teria sido corroborado pela prova
testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal, pela
confissão extrajudicial e pelo relatório do Conselho Tutelar.
- **Item 3 (texto oficial):** E, especificamente no que diz respeito ao exame de corpo de
delito, a Corte local ressaltou (i) que "os atos relatados e
praticados são frágeis a deixar vestígios, ainda porque segundo
relato da vítima, não houve conjunção carnal, mas, não menos grave,
ocorriam atos libidinosos, como toques em partes íntimas e atos
sexuais diversos" (e-STJ fl. 426), e (ii) que, consoante atestado do
laudo pericial, "alguns atos libidinosos podem ocorrer sem deixar
vestígios, tais como os relatados pela pericianda. No exame pericial
do caso em questão, não há como confirmar ou excluir a
possibilidade de que algum agressor tenha realizado toques na região
da genitália externa" (e-STJ fl. 426).
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo
Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto
fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a
pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado
revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no
sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de
provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria
das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem
vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra
da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n.
83/STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, conforme assentado no acórdão recorrido,
as declarações da ofendida teriam sido corroboradas pela prova
testemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal, pela
confissão do réu na fase inquisitiva e pelo relatório do Conselho
Tutelar, o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n.
83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A tese alusiva ao abrandamento do regime inicial de cumprimento
de pena, fundada na alegação de que o regime mais severo teria sido
imposto com base na gravidade abstrata e na hediondez do crime, não
foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco
foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser
analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência
constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
282/STF e 356/STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Outrossim, ainda que superado o entrave da ausência de
prequestionamento, a pretensão não prosperaria, quanto a esse
aspecto, na medida em que, na hipótese dos autos, além de a
reprimenda corporal definitiva ter sido fixada em patamar superior a
8 (oito) anos (e-STJ fl. 420), o que, por si só, justificaria a
imposição de regime prisional fechado, com base no quantum da pena,
ex vi do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias
judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime, e-STJ
fls. 325/326), fundamento idôneo para a fixação de regime mais
gravoso, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que "o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos
para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo
de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas
processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até
aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do
apenado. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, Rel. Ministro
Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta
Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024).
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA
VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
SÚMULA N. 83/STJ. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. REGIME INICIAL
FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "A", E §
3º, DO CÓDIGO PENAL. ABRANDAMENTO INVIÁVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto
fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente
submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a
autoria do delito de estupro de vulnerável, tendo esta recaído sobre
o ora recorrente.
2. O Tribunal de origem consignou que a negativa apresentada pelo
recorrente ficou isolada perante as demais provas constantes nos
autos, na medida em que a ofendida, nas oportunidades em que foi
ouvida, confirmou, de forma pormenorizada, em relato firme, coerente
e convincente, os abusos praticados pelo réu, mesmo passados 5
anos, desde os fatos, o que teria sido corroborado pela prova
testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal, pela
confissão extrajudicial e pelo relatório do Conselho Tutelar.
3. E, especificamente no que diz respeito ao exame de corpo de
delito, a Corte local ressaltou (i) que "os atos relatados e
praticados são frágeis a deixar vestígios, ainda porque segundo
relato da vítima, não houve conjunção carnal, mas, não menos grave,
ocorriam atos libidinosos, como toques em partes íntimas e atos
sexuais diversos" (e-STJ fl. 426), e (ii) que, consoante atestado do
laudo pericial, "alguns atos libidinosos podem ocorrer sem deixar
vestígios, tais como os relatados pela pericianda. No exame pericial
do caso em questão, não há como confirmar ou excluir a
possibilidade de que algum agressor tenha realizado toques na região
da genitália externa" (e-STJ fl. 426).
4. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo
Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto
fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a
pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado
revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no
sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de
provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria
das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem
vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra
da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n.
83/STJ. Precedentes.
6. Na hipótese dos autos, conforme assentado no acórdão recorrido,
as declarações da ofendida teriam sido corroboradas pela prova
testemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal, pela
confissão do réu na fase inquisitiva e pelo relatório do Conselho
Tutelar, o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n.
83/STJ.
7. A tese alusiva ao abrandamento do regime inicial de cumprimento
de pena, fundada na alegação de que o regime mais severo teria sido
imposto com base na gravidade abstrata e na hediondez do crime, não
foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco
foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser
analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência
constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
282/STF e 356/STF.
8. Outrossim, ainda que superado o entrave da ausência de
prequestionamento, a pretensão não prosperaria, quanto a esse
aspecto, na medida em que, na hipótese dos autos, além de a
reprimenda corporal definitiva ter sido fixada em patamar superior a
8 (oito) anos (e-STJ fl. 420), o que, por si só, justificaria a
imposição de regime prisional fechado, com base no quantum da pena,
ex vi do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias
judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime, e-STJ
fls. 325/326), fundamento idôneo para a fixação de regime mais
gravoso, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.
9. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que "o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos
para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo
de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas
processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até
aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do
apenado. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, Rel. Ministro
Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta
Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024).
10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 5665e1850fe1a8c6922b663555d8ac926b625b11312cbb6d9bd813b97cc154d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3012775 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5665e1850fe1a8c6922b663555d8ac926b625b11312cbb6d9bd813b97cc154d6
- **SHA-256 do comentário:** 5b9eef1ce55d74cfd8f636fb0375d5689ecf12b675d96ebd11b0af2a646f676a
