# Registro público: STJ — 1979431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a8453c2e80919adf556d76bdb5bc9867fe4312d2873ac3979258e80967447cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REDE
CREDENCIADA. REEMBOLSO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR. REDUÇÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso especial estão dissociadas
do que decidido pelo acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas nºs
283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal local, que entendeu
que o autor foi internado em situação de emergência, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, ante o reconhecimento de que houve a prática de ato abusivo
pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento
de indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado
e com a saúde debilitada. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante indenizatório fixado pelas
instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo,
circunstâncias inexistentes no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REDE
CREDENCIADA. REEMBOLSO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR. REDUÇÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso especial estão dissociadas
do que decidido pelo acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas nºs
283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal local, que entendeu
que o autor foi internado em situação de emergência, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, ante o reconhecimento de que houve a prática de ato abusivo
pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento
de indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado
e com a saúde debilitada. Precedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante indenizatório fixado pelas
instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo,
circunstâncias inexistentes no presente caso.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
