{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113891,"origem":"stj","sha256_origem":"d58a08d99ae46ce27ced9b8c4ac1d9e679779c93f23c34087c5fdeb6544f2f5b","registro_original":{"id_fonte":"929216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"169647","numero_registro":"202202589982","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-10-21","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.\nINVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO ESTADUAL DO PARANÁ. SUPERVISÃO\nJUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Paraná contra decisão monocrática que deu\nprovimento ao recurso ordinário em habeas corpus para anular\nelementos produzidos no Procedimento Investigatório Criminal nº\nMPPR-0046.21.001504-9 e nos elementos decorrentes, sem prejuízo de\nnova investigação sob supervisão do Tribunal competente.\n2. O recorrente, Deputado Estadual no Paraná, foi alvo de\ninvestigação criminal pela Procuradoria-Geral de Justiça em\nProcedimento Investigatório Criminal - PIC, sem nenhuma supervisão\njudicial, o que foi questionado pela defesa, resultando na anulação\ndos atos investigatórios.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a investigação criminal contra Deputado Estadual do Paraná pode\nser realizada sem supervisão judicial, considerando a prerrogativa\nde foro e a previsão contida na Constituição do Estado do Paraná e\ndo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.\n4. A discussão também envolve a aplicabilidade do entendimento do\nSupremo Tribunal Federal, firmado em ação direta de\ninconstitucionalidade sobre a necessidade de supervisão judicial em\ninvestigações contra autoridades com foro por prerrogativa de função\ne a existência de prejuízo ao investigado no caso.\nIII. Razões de decidir\n5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem\nreconheceu a existência de \"vício no procedimento investigatório\",\nmas deixou de declarar a nulidade \"tendo em vista que não houve\nqualquer prejuízo à defesa ou à acusação\".\n6. Especificamente no caso do Estado do Paraná, há previsão expressa\nna Constituição Estadual e no Regimento Interno do Tribunal de\nJustiça do Estado do Paraná acerca da tramitação de investigação em\nface de Deputado Estadual com supervisão judicial, o que já foi\nreconhecido no Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.742.907. A\nnecessidade de supervisão judicial, portanto, não consistiu em\nsurpresa ao Ministério Público, pois as normas estaduais de regência\nestavam em pleno vigor à época da instauração do PIC.\n7. A ausência de supervisão judicial no caso em exame configura\nvício no procedimento investigatório, conforme reconhecido pelo\npróprio Tribunal de origem e pelo Supremo Tribunal Federal, com\nprejuízo para a defesa, que teve pedido de quebra de sigilo embasado\nnos documentos produzidos em PIC sem supervisão judicial.\n8. A nulidade dos atos investigatórios foi reconhecida devido à\nfalta de supervisão judicial, não havendo preclusão da alegação\ndefensiva, uma vez que o pedido de nulidade foi formulado em momento\noportuno, ainda em fase pré-processual.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A investigação criminal contra Deputado\nEstadual do Paraná com foro por prerrogativa de função deve ser\nsupervisionada judicialmente desde o início. 2. A nulidade dos atos\ninvestigatórios pode ser reconhecida sem preclusão, se alegada em\nmomento oportuno\".\nDispositivos relevantes citados:  Constituição Estadual do Paraná,\nart. 57; Código de Processo Penal, art. 563.Jurisprudência relevante\ncitada:  STF, ADI 7083, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno,\njulgado em 16.05.2022; STJ, AREsp 1.742.907, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, DJe 14.05.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e89fea0fe58e78a7ffb17a1edb2196e7dfd8a7c709df14028bc48a6a067c85ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d58a08d99ae46ce27ced9b8c4ac1d9e679779c93f23c34087c5fdeb6544f2f5b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
