# Registro público: STJ — 2918712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-21
- **Publicação:** 2025-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98293c148b192c3584d9f432914e558f62ce8720b99a634f3922177119062414

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929226
- **Número de registro na fonte:** 202501449957
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADES DA BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR, RECONHECIMENTO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
NO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. MATÉRIAS DECIDIDAS NOS HCS Nº
966.765/SC E Nº 971.775/SC. PLEITO DE ISENÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO DO RECORRENTE. REVOLVIMENTO DO
MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. EXPEDIENTE INVIÁVEL EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada nulidade das buscas pessoal e domiciliar, o
tema, foi objeto de exame por este Relator no HC-966.765 /SC. Do
mesmo modo, no HC-971.775/SC, foi afastada a possibilidade de
reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como da aplicação do
princípio da insignificância ao crime de posse ilegal de munição
(crime praticado no contexto de tráfico de drogas). Ressalta-se que
a ausência de interposição de agravo regimental e, em consequência,
de decisão colegiado acerca dos temas, não pode ser atribuída ao
Relator.
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, a tese de que o recorrente é dependente químico e
deveria ter isenção de pena demanda o revolvimento do material
fático/probatório dos autos, expediente inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADES DA BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR, RECONHECIMENTO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
NO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. MATÉRIAS DECIDIDAS NOS HCS Nº
966.765/SC E Nº 971.775/SC. PLEITO DE ISENÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO DO RECORRENTE. REVOLVIMENTO DO
MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. EXPEDIENTE INVIÁVEL EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1.   Quanto à alegada nulidade das buscas pessoal e domiciliar, o
tema, foi objeto de exame por este Relator no HC-966.765 /SC. Do
mesmo modo, no HC-971.775/SC, foi afastada a possibilidade de
reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como da aplicação do
princípio da insignificância ao crime de posse ilegal de munição
(crime praticado no contexto de tráfico de drogas). Ressalta-se que
a ausência de interposição de agravo regimental e, em consequência,
de decisão colegiado acerca dos temas, não pode ser atribuída ao
Relator.
2. Por outro lado, a tese de que o recorrente é dependente químico e
deveria ter isenção de pena demanda o revolvimento do material
fático/probatório dos autos, expediente inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2918712 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 98293c148b192c3584d9f432914e558f62ce8720b99a634f3922177119062414
- **SHA-256 do comentário:** 41299328c013229686161bbbf12df73f65c746159b65951def3e6ad450bae1a1
