{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1139,"origem":"stj","sha256_origem":"87697652406be47acd923d558b8aad9539c85b1e865993818455428c2270e086","registro_original":{"id_fonte":"000813386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900336","numero_registro":"202101698031","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nNOVA CONTRATAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO\nNO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.\n 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo\napós o julgamento dos embargos declaratórios, obsta o conhecimento\ndo recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das\nSúmulas n. 211 do STJ, 282 e 356 do STF.\n 3. Ausente pronunciamento da origem sobre o ponto, cabe,\ninicialmente, suscitá-lo em aclaratórios. Mantida a omissão,\ncumprirá ao interessado deduzir a nulidade do julgamento e, se for o\ncaso, expressa e simultaneamente, a ocorrência do prequestionamento\nficto (AgInt no REsp 1.652.784/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020).\n 4. No caso, a alegação de que o reembolso cobrado do plano de saúde\ndeveria ser limitado aos preços dos serviços praticados pela\nempresa ora recorrente não foi arguida nos embargos declaratórios na\ninstância originária.\n 5. Com efeito, não se pode exigir do Tribunal a quo a análise de\nmatéria não tratada nos embargos de declaração, o que afasta\neventual afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, ante a rejeição dos\nembargos declaratórios, e configura ausência de prequestionamento, a\nimpedir a admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula\nn. 211 do STJ.\n 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova\ninterpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n 7. O Tribunal de origem entendeu que a parte beneficiária do\nconvênio não deveria cumprir novo prazo de carência, porque teria\nocorrido apenas a migração de plano na mesma operadora, mantendo-se\ninclusive a modalidade coletiva empresarial do plano de saúde.\n 8. Alterar esse entendimento, a fim de concluir que houve nova\ncontratação de plano de saúde a ensejar o cumprimento de carência,\ndemandaria o reexame dos fatos e das provas, o que é vedado em\nrecurso especial.\n 9. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1652784>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"29c33868ec7283b532ace207ade97233b80ce3ec39a6f62fe4ae8a6fa4e3c3e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
