{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113901,"origem":"stj","sha256_origem":"9aee4f970214959b58fbcc8c74dd2414f55ecb062d43a66f12dc27b1ede71a99","registro_original":{"id_fonte":"929228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2852274","numero_registro":"202500422406","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-10-21","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO\nMATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\nQuinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo\nregimental interposto pelo embargante.\n2. O embargante alega omissão, contradição e erro material no\nacórdão, sustentando que o recurso especial foi parcialmente\nconhecido e desprovido, e não integralmente não conhecido, como\nconstou. Aponta omissão quanto ao mérito das interceptações\ntelefônicas e contradição em relação às Súmulas 211/STJ e 284/STF.\nRequer a correção dos vícios e o prequestionamento de dispositivos\nconstitucionais.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro\nmaterial que justifiquem a sua correção por meio dos embargos de\ndeclaração.\nIII. Razões de decidir\n4. O erro material foi identificado na ementa\ndo acórdão embargado, que indicou que o recurso especial não foi\nconhecido, quando, na verdade, foi parcialmente conhecido e\ndesprovido. Correção necessária.\n5. Não há omissão ou contradição quanto às Súmulas 211/STJ e\n284/STF, pois a deficiência de fundamentação foi constatada da\nrazões do recurso especial, e a ausência de prequestionamento\ndecorreu da falta de esclarecimento pelo Tribunal de origem sobre\nponto levado nos embargos de declaração.\n6. Em relação à Súmula 7/STJ, não há omissão, mas inconformismo do\nembargante, sendo que o acórdão embargado esclareceu suficientemente\nos motivos pelos quais os temas invocados não poderiam ser revistos\nnesta Corte.\n7. O pleito subsidiário de alteração do regime de pena não encontra\nrespaldo na jurisprudência desta Corte, que admite a imposição de\nregime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais\nnegativas, como no caso concreto.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Embargos de\ndeclaração parcialmente acolhidos para correção de erro material.\nTese de julgamento:\n1. O erro material na ementa do acórdão embargado deve ser corrigido\npara refletir que o recurso especial foi parcialmente conhecido e\ndesprovido.\n2. Não há omissão ou contradição quanto à aplicação das Súmulas\n211/STJ e 284/STF, sendo a ausência de prequestionamento decorrente\ndo julgamento dos embargos declaratórios e a deficiência de\nfundamentação das razões recursais quanto à invocada violação ao\nart. 619 do CPP.\n3. A aplicação da Súmula 7/STJ foi devidamente fundamentada, não\ncabendo revisão nesta via recursal.\n4. A imposição de regime inicial mais gravoso é justificada pela\npresença de circunstâncias judiciais negativas, conforme\njurisprudência consolidada.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,\nIII; Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 284/STF.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.051.812/SP,\nRel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, apenas para correção de erro material, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d4c21d1584af25e9de6f1cc8b35c72d5cb42d7e0386a318ad04148e681e558d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9aee4f970214959b58fbcc8c74dd2414f55ecb062d43a66f12dc27b1ede71a99","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
