{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113902,"origem":"stj","sha256_origem":"e0c1ada1220e03f053a8e0cb78f458f483708df86fdae6033646e2aa040a3509","registro_original":{"id_fonte":"929229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2852274","numero_registro":"202500422406","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-10-21","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE\nCOLABORAÇÃO PREMIADA. COMPETÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME\nINICIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO\nMATERIAL. I. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra\nacórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que\ndesproveu agravo regimental, mantendo a condenação do embargante e\nrejeitando a tese de nulidade do acordo de colaboração premiada e de\nrevisão da dosimetria da pena.\n2. O embargante alega omissões e contradições no acórdão,\nespecialmente quanto à competência para homologação do acordo de\ncolaboração premiada, à ausência de dolo específico, à dosimetria da\npena e ao regime inicial de cumprimento da pena.\nII. Questão em discussão\n3. Há quatro questões em discussão: (i)\nsaber se o acórdão incorreu em omissão ao não confrontar\nentendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a\ncompetência para homologação de acordo de colaboração premiada; (ii)\nsaber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao\npleito absolutório; (iii) saber se houve erro material e omissão na\nanálise da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração de\ncircunstâncias judiciais; (iv) saber se o regime inicial de\ncumprimento da pena poderia ser fixado no aberto, mesmo com\ncircunstâncias judiciais negativas; e (v) saber se a ausência de\nprequestionamento impede a análise de teses defensivas.\nIII. Razões de decidir\n4. Os embargos de declaração são cabíveis\napenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro\nmaterial, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC. No caso, há\napenas erro material no acórdão embargado.\n5. A alegação de incompetência para homologação do acordo de\ncolaboração premiada foi rejeitada, tendo a Corte de origem decidido\ncom base em precedente do STJ, que admite a homologação por juiz de\nprimeiro grau em casos de descoberta fortuita envolvendo autoridade\ncom prerrogativa de foro. Aquela Corte não analisou o confronto de\norientações dos Tribunais Superiores, a exemplo do decidido no HC\n151.605/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o que configura\nausência de prequestionamento,  fazendo incidir a Súmula n. 211/STJ.\n6. O acórdão embargado não constatou a ausência de materialidade\ndelitiva, apenas reforçou a continuidade da empreitada criminosa\niniciada em 2013, sustentando a incidência do óbice da Súmula n.\n7/STJ, justamente em razão do TJSP declarar a suficiência de provas\nno sentido de que, também em 2016, houve desvio de renda pública, em\nbenefício de terceiros, como forma de pagamento do apoio político\nprestado durante a campanha eleitoral.\n7. A análise da dosimetria da pena não revelou flagrante\ndesproporcionalidade que justificasse a intervenção do STJ, sendo\nmantida a valoração negativa de maus antecedentes e da culpabilidade\n(erro material corrigido)\n8. O regime inicial mais gravoso foi corretamente fixado, em\nconsonância com a jurisprudência do STJ, que admite tal fixação\nquando presentes circunstâncias judiciais negativas.\n9. A ausência de prequestionamento impede a análise das teses\ndefensivas relativas ao dolo específico e à nulidade do acordo de\ncolaboração premiada, conforme a Súmula 211/STJ.\n10. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar\ndispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob\npena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Resultado do Julgamento: Embargos de\ndeclaração parcialmente acolhidos para correção de erro material.\nTeses de julgamento:\n1. A ausência de prequestionamento específico impede a análise de\nteses defensivas em sede de recurso especial.\n2. Constatada a suficiência de provas para a condenação, o pleito\nabsolutório esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ.\n3. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando\npresentes circunstâncias judiciais negativas, ainda que em número\nreduzido.\n4. A reavaliação da dosimetria da pena pelo STJ somente é possível\nem casos de flagrante desproporcionalidade.\n5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos\nconstitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de\nusurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 619; CPC, art.\n1.022; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.051.812/SP,\nRel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, apenas para correção de erro material, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"42267586794a8b27222a47af3548271a9607408dfe6324920fa9a877d6f0b1a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e0c1ada1220e03f053a8e0cb78f458f483708df86fdae6033646e2aa040a3509","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
