{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113906,"origem":"stj","sha256_origem":"a600d93f16b68cee6177c2631571ce87b74bce65e0525f7778959cbd65169609","registro_original":{"id_fonte":"929233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2500864","numero_registro":"202303992938","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-10-21","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra\ndecisão monocrática que reconsiderou decisão anterior para conhecer\ndo agravo em recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a\ncondenação do agravante pela prática do crime de furto simples (art.\n155, caput, do Código Penal), com pena de 01 (um) ano de reclusão\nem regime inicial semiaberto e 10 (dez) dias-multa, em razão de sua\nreincidência específica.\n2. O agravante foi condenado por subtrair um esguicho regulável para\nmangueira de hidrante de incêndio avaliado em R$ 105,00, ocorrido\nno interior de um shopping, sendo reincidente específico em crimes\npatrimoniais e com histórico de práticas delitivas reiteradas.\n3. A defesa pleiteou a aplicação do princípio da insignificância,\nargumentando que o valor do bem subtraído é ínfimo, que não houve\nviolência ou grave ameaça e que o bem foi restituído à vítima.\nSustentou que a reincidência não constitui óbice intransponível para\no reconhecimento da atipicidade material da conduta.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível aplicar o princípio da insignificância em favor do\nagravante, considerando o valor ínfimo do bem subtraído e a ausência\nde violência ou grave ameaça, mesmo diante de sua reincidência\nespecífica e habitualidade delitiva.\nIII. Razões de decidir\n5. A habitualidade delitiva do agravante e o\ncontexto de reiteração criminosa afastam a incidência do princípio\nda insignificância, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do\nSTF.\n6. A aplicação do princípio da insignificância a agentes contumazes\nseria um salvo-conduto para a prática de pequenos delitos em série,\ngerando sentimento de impunidade na sociedade e estímulo à\ncriminalidade.\n7. A conduta do agravante transcende a mera ofensa patrimonial,\nrepresentando uma afronta significativa à ordem pública e à paz\nsocial.\n8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte Superior, não havendo argumentos novos aptos a ensejar sua\nreforma.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\nnão provido.\nTese de julgamento:\n1. A habitualidade delitiva e a reincidência específica afastam a\naplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de\nsubtração de bens de pequeno valor.\n2. A aplicação do princípio da insignificância a agentes contumazes\nseria incompatível com a proteção da ordem pública e da paz social.\nDispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.227/MG, de\nminha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no\nHC 1.006.147/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,\njulgado em 02.09.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ace081f6d056a74c5ca3b5a45d0bf36897486a758fbc17e1c7b473c7ad8c0c1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a600d93f16b68cee6177c2631571ce87b74bce65e0525f7778959cbd65169609","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
