{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113908,"origem":"stj","sha256_origem":"27f549462352a4718407494050473b5d17fac6441dde6dc5f7ffad599328b723","registro_original":{"id_fonte":"929235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2545462","numero_registro":"202400096283","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-10-21","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE\nDROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental\ninterposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em\nrecurso especial e negou provimento ao recurso, mantendo a\nexasperação de 2 anos na pena-base do delito de tráfico de drogas,\nfundamentada na quantidade e na natureza das substâncias\napreendidas.\n2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos, 8 meses e 10 dias de\nreclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.166\ndias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput,\ne 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material.\n3. A pena-base do delito de tráfico foi fixada em 7 anos de reclusão\ne 550 dias-multa, com acréscimo de 2 anos sobre o mínimo legal, em\nrazão da apreensão de 570g de crack e 455g de maconha, totalizando\n1,025 kg.\n4. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a condenação\ne a dosimetria da pena, considerando proporcional o aumento de 2\nanos na pena-base, fundamentado na quantidade e na natureza das\ndrogas apreendidas.\nII. Questão em discussão\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a exasperação de 2 anos na pena-base, fundamentada na quantidade\ne na natureza das drogas apreendidas, é proporcional e devidamente\nfundamentada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico\nprivilegiado no grau máximo de 2/3, com regime inicial aberto e\nsubstituição por penas restritivas de direitos, diante da condenação\npor associação para o tráfico.\nIII. Razões de decidir\n6. A quantidade de droga apreendida (1,025 kg,\nsendo 570g de crack e 455g de maconha) não se enquadra na hipótese\nde quantidade ínfima prevista no Tema Repetitivo nº 1.262/STJ, que\ntrata de montantes reduzidos próximos ao uso pessoal ou de pequena\nmonta.\n7. A exasperação da pena-base em 2 anos foi fundamentada na\nquantidade superior a 1 kg e na predominância de crack, substância\nde alto potencial lesivo e viciante, em conformidade com o art. 42\nda Lei nº 11.343/2006, sem configurar ilegalidade ou\ndesproporcionalidade.\n8. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e a natureza\nda droga, quando valoradas de forma fundamentada, autorizam a\nexasperação da pena-base sem necessidade de critério matemático\nrígido, desde que a motivação seja concreta e proporcional às\ncircunstâncias do caso.\n9. A condenação por associação para o tráfico, prevista no art. 35,\ncaput, da Lei nº 11.343/2006, evidencia dedicação à atividade\ncriminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado, por\nincompatibilidade entre as figuras típicas.\n10. Não há elementos concretos nos autos que demonstrem a alegada\ndupla valoração de natureza e quantidade da droga em fases distintas\nda dosimetria, afastando a tese de bis in idem.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\nnão provido.\nTese de julgamento:\n1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, quando devidamente\nfundamentadas, autorizam a exasperação da pena-base, sem\nnecessidade de critério matemático rígido, desde que a motivação\nseja concreta e proporcional às circunstâncias do caso.\n2. A condenação por associação para o tráfico afasta a aplicação da\ncausa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº\n11.343/2006, por revelar dedicação habitual à atividade criminosa.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código\nPenal, arts. 59 e 68.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.262; STF,\nARE 666.334/RG (Tema nº 712); STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, j. 18.07.2022; STJ, AgRg no HC 844.533/AL, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, j. 13.05.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c31822e975f0c030db7ee8b76a98e4add7a01dd74fe3441ef76af9446290107a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"27f549462352a4718407494050473b5d17fac6441dde6dc5f7ffad599328b723","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
