{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113909,"origem":"stj","sha256_origem":"d438dc3a2810b6a98721df5ba7957f38adc88c1a9f6a78018b6e141c7f689f9b","registro_original":{"id_fonte":"929236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2657346","numero_registro":"202401990958","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-10-21","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto\ncontra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso\nespecial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.\n2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter\ninfirmado os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a\nreconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para\nanálise da matéria.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com\nimpugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão\nagravada, e se os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ foram\ncorretamente aplicados.\nIII. Razões de decidir\n4. O agravo regimental não foi conhecido, pois\no agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada\naos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as\nrazões do recurso especial e a alegar genericamente o descompasso\nentre o decidido e a jurisprudência do STJ.\n5. A ausência de demonstração de distinção ou equívoco nos\nfundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 83,\nSTJ.\n6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da\nSúmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos\ndescritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o\nque não foi feito no caso.\n7. O Tribunal recorrido fundamentou adequadamente a dosimetria da\npena com base na natureza e quantidade das drogas apreendidas, bem\ncomo na participação do agravante em organização criminosa\nestruturada, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06 e a\njurisprudência do STJ, afastando a alegação de bis in idem.\n8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que\nconsidera inviável o agravo que não ataca especificamente os\nfundamentos da decisão agravada.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\ndesprovido.\nTese de julgamento:\n1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação\nespecífica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada,\nlimitando-se a repetir as razões do recurso especial.\n2. A incidência da Súmula n. 83, STJ é impositiva quando o acórdão\nrecorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal\nSuperior.\n3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7, STJ, é imprescindível a\ndemonstração de que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam\nsolução jurídica diversa, sem necessidade de reexame de provas.\n4. A aplicação da Súmula n. 182, STJ, por analogia, é cabível quando\no agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão\nagravada.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 42; CPC,\nart. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, DJe\n07/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, DJe 23/06/2023; STJ, AgRg no AREsp\n1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe\n08/08/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"497a2063174cd9bf0105ba07b832dc9f7281b92bb94140ecfb58ae6dba7b352f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d438dc3a2810b6a98721df5ba7957f38adc88c1a9f6a78018b6e141c7f689f9b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
