# Registro público: STJ — 2657346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-21
- **Publicação:** 2025-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d438dc3a2810b6a98721df5ba7957f38adc88c1a9f6a78018b6e141c7f689f9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929236
- **Número de registro na fonte:** 202401990958
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
agravada, e se os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ foram
corretamente aplicados.

### III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não foi conhecido, pois
o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada
aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as
razões do recurso especial e a alegar genericamente o descompasso
entre o decidido e a jurisprudência do STJ.
5. A ausência de demonstração de distinção ou equívoco nos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 83,
STJ.
6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da
Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos
descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o
que não foi feito no caso.
7. O Tribunal recorrido fundamentou adequadamente a dosimetria da
pena com base na natureza e quantidade das drogas apreendidas, bem
como na participação do agravante em organização criminosa
estruturada, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06 e a
jurisprudência do STJ, afastando a alegação de bis in idem.
8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que
considera inviável o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação
específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a repetir as razões do recurso especial.
2. A incidência da Súmula n. 83, STJ é impositiva quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal
Superior.
3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7, STJ, é imprescindível a
demonstração de que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam
solução jurídica diversa, sem necessidade de reexame de provas.
4. A aplicação da Súmula n. 182, STJ, por analogia, é cabível quando
o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 42; CPC,
art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, DJe
07/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 23/06/2023; STJ, AgRg no AREsp
1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
08/08/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso
especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter
infirmado os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a
reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para
análise da matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
agravada, e se os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ foram
corretamente aplicados.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois
o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada
aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as
razões do recurso especial e a alegar genericamente o descompasso
entre o decidido e a jurisprudência do STJ.
5. A ausência de demonstração de distinção ou equívoco nos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 83,
STJ.
6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da
Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos
descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o
que não foi feito no caso.
7. O Tribunal recorrido fundamentou adequadamente a dosimetria da
pena com base na natureza e quantidade das drogas apreendidas, bem
como na participação do agravante em organização criminosa
estruturada, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06 e a
jurisprudência do STJ, afastando a alegação de bis in idem.
8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que
considera inviável o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação
específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a repetir as razões do recurso especial.
2. A incidência da Súmula n. 83, STJ é impositiva quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal
Superior.
3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7, STJ, é imprescindível a
demonstração de que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam
solução jurídica diversa, sem necessidade de reexame de provas.
4. A aplicação da Súmula n. 182, STJ, por analogia, é cabível quando
o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 42; CPC,
art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, DJe
07/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 23/06/2023; STJ, AgRg no AREsp
1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
08/08/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2657346 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d438dc3a2810b6a98721df5ba7957f38adc88c1a9f6a78018b6e141c7f689f9b
- **SHA-256 do comentário:** dbd700053847227a9e5d0e6a87a96c4fd76eb2215efb1793aa251fb757888960
