{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113913,"origem":"stj","sha256_origem":"9ea87cb12f337cfd414525e0d540c4f9289f698df745f39af10e499cfe6dd831","registro_original":{"id_fonte":"929240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2942119","numero_registro":"202501831896","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2025-10-21","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental\ninterposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo\nem recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada.\n2. A recorrente foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias\nde reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de\ntráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº\n11.343/2006). A defesa sustenta que a dosimetria da pena foi\nequivocada.\n3. O Tribunal de origem indeferiu a remessa dos autos ao Ministério\nPúblico, entendendo que não estavam preenchidos os requisitos\nobjetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber:\n(i) se a dosimetria da pena aplicada, com modulação da fração de\nredução do tráfico privilegiado em 1/6, foi devidamente\nfundamentada.\nIII. Razões de decidir\n5. A dosimetria da pena foi fundamentada com\nbase na quantidade de droga apreendida (11,5 kg de maconha),\nconforme disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que confere ao\nmagistrado discricionariedade para considerar a natureza e a\nquantidade da substância na fixação da pena.\n6. A modulação da fração de redução do tráfico privilegiado em 1/6\nfoi devidamente fundamentada, não havendo utilização concomitante da\nquantidade de droga na primeira e na terceira fases da dosimetria,\nem conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça.\n7. A decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência consolidada\ndo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento\nmonocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\nnão provido.\nTese de julgamento:\n1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser\nutilizadas para fundamentar a modulação da fração de redução da pena\nno tráfico privilegiado, desde que não sejam consideradas\nconcomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º,\ne 42; Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Processo Penal, art.\n28-A; RISTJ, art. 255, § 4º, II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, HC 379.087/RJ, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017;\nSTJ, AgRg no HC 888.473/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 04.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f095986434b52772791bc885f9c04bda77e58585397707c7230fa9f776e6e998","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
