{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113921,"origem":"stj","sha256_origem":"7973afba1a16bad697a82b0501b150bcdd34b5510baf8372f800e66e541a4e02","registro_original":{"id_fonte":"929417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no PExt no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"959043","numero_registro":"202404230604","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO DE\nEFEITOS DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a\nextensão dos efeitos de habeas corpus à corré, reconhecendo a\nminorante do tráfico privilegiado e reduzindo a pena imposta à\nagravada.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a agravada, que se encontra na mesma situação jurídica do corréu\nbeneficiado por habeas corpus, pode ter os efeitos do referido\nhabeas corpus estendidos, reconhecendo-se a minorante do tráfico\nprivilegiado.\n3. A questão também envolve a análise da quantidade de droga\napreendida e a existência de outro processo criminal em andamento\ncontra a agravada, para determinar se tais elementos afastam a\naplicação do redutor de pena.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão impugnada foi mantida, pois a\nagravada e o corréu beneficiado pelo habeas corpus estão na mesma\nsituação jurídica, justificando a extensão dos efeitos do habeas\ncorpus.\n5. A quantidade de droga apreendida e a existência de outro processo\ncriminal em andamento não são suficientes para afastar a aplicação\ndo redutor de pena, conforme entendimento do Supremo Tribunal\nFederal e do Superior Tribunal de Justiça.\n6. A fração de redução da pena foi fixada em 1/2, considerando a\nquantidade e a natureza das substâncias apreendidas, em conformidade\ncom a decisão anterior.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A extensão dos efeitos de habeas corpus é\ncabível quando a agravada e o corréu beneficiado estão na mesma\nsituação jurídica. 2. A quantidade de droga apreendida e a\nexistência de outro processo criminal em andamento não afastam a\naplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nLei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 694.607/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27.10.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae7ff8986036975f880d3b62732acbcf37b35e3dbb4afe37a214f8e2ab7d773a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
