{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113933,"origem":"stj","sha256_origem":"44a5b8e480eab564cedd378c98f6ba33ebf9684fe33b9c46c338d1cad07d6386","registro_original":{"id_fonte":"929429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1031471","numero_registro":"202503293167","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra\ndecisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em\nsubstituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.\n2. A paciente foi condenada pelo delito de furto tentado (art. 155,\ncaput, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena fixada em 7 meses\nde reclusão e 5 dias-multa, após compensação entre confissão\nparcial e reincidência, em decisão transitada em julgado.\n3. A defesa alegou atipicidade da conduta por crime impossível (art.\n17 do Código Penal), desistência voluntária (art. 15 do Código\nPenal), aplicação do princípio da insignificância e,\nsubsidiariamente, reconhecimento da tentativa no grau máximo, com\nredução de 2/3 da pena.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão\ncriminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado,\nespecialmente para discutir atipicidade da conduta, desistência\nvoluntária, aplicação do princípio da insignificância e dosimetria\nda pena.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado\ndo Superior Tribunal de Justiça, pois tal prática subverte o sistema\nde competências constitucionais e desvirtua a finalidade do writ.\n6. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que\njustifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a\nrediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias\nordinárias.\n7. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça\nautoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando\nconstatada manifesta incompetência, como no caso em análise.\n8. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nde ordem de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de\nProcesso Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão\ncriminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado.\n2. A revisão criminal exige prova nova idônea que justifique a\nabsolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do\nmérito probatório.\n3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça\nautoriza o indeferimento liminar de habeas corpus em caso de\nmanifesta incompetência.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, \"e\"; CPP,\nart. 654, §2º; RISTJ, art. 210.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg\nno HC 943079/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado\nem 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 941815/RS, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7aa612d00a772a219a532f7c1c3d9d2ae60918830a049543850bd2a4f4bdc819","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"44a5b8e480eab564cedd378c98f6ba33ebf9684fe33b9c46c338d1cad07d6386","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
