{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113945,"origem":"stj","sha256_origem":"9f296d25f33c42341dc9f6b279b1420d9af0b1c4d94f4b620200a914a1004504","registro_original":{"id_fonte":"925634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1024861","numero_registro":"202502940380","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-09-24","data_publicacao":"2025-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. QUANTIDADE NÃO\nEXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS.\nFIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que, de ofício, concedeu ordem em habeas corpus para\nrevogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, com\nfixação de cautelares penais diversas da prisão processual.\n2. O Ministério Público sustenta que o decreto prisional está\ndevidamente fundamentado, observando os requisitos do art. 312 do\nCódigo de Processo Penal, e que a custódia cautelar é necessária\npara garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta e\na periculosidade do paciente.\n3. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva foi\ndecretada com base em fundamentação genérica e abstrata, sem\nelementos concretos que justificassem a medida, além de destacar que\na quantidade de droga apreendida (19,7 g de crack) não é expressiva\ne que o delito não envolveu violência ou grave ameaça.\n4. A quantidade apreendida de entorpecente, embora não irrelevante,\nnão se mostra expressiva a ponto de, por si só, justificar a\ncustódia cautelar.\n5. A decisão de primeiro grau utilizou fundamentação genérica, sem\ndemonstrar perigo real e atual à ordem pública, valendo-se de\npresunções inerentes ao tipo penal.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a\nprisão cautelar é medida excepcional e não pode se apoiar apenas na\ngravidade abstrata do delito ou em pequena quantidade de droga\napreendida, sem indicação de circunstâncias adicionais concretas.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5836ff7b06737e5fc43dddcd3d19ef16d76016597dbf6d03c71d88c331923392","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9f296d25f33c42341dc9f6b279b1420d9af0b1c4d94f4b620200a914a1004504","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
