# Registro público: STJ — 1024861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-24
- **Publicação:** 2025-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f296d25f33c42341dc9f6b279b1420d9af0b1c4d94f4b620200a914a1004504

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925634
- **Número de registro na fonte:** 202502940380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. QUANTIDADE NÃO
EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS.
FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que, de ofício, concedeu ordem em habeas corpus para
revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, com
fixação de cautelares penais diversas da prisão processual.
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministério Público sustenta que o decreto prisional está
devidamente fundamentado, observando os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, e que a custódia cautelar é necessária
para garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta e
a periculosidade do paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada considerou que a prisão preventiva foi
decretada com base em fundamentação genérica e abstrata, sem
elementos concretos que justificassem a medida, além de destacar que
a quantidade de droga apreendida (19,7 g de crack) não é expressiva
e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça.
- **Item 4 (texto oficial):** A quantidade apreendida de entorpecente, embora não irrelevante,
não se mostra expressiva a ponto de, por si só, justificar a
custódia cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão de primeiro grau utilizou fundamentação genérica, sem
demonstrar perigo real e atual à ordem pública, valendo-se de
presunções inerentes ao tipo penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a
prisão cautelar é medida excepcional e não pode se apoiar apenas na
gravidade abstrata do delito ou em pequena quantidade de droga
apreendida, sem indicação de circunstâncias adicionais concretas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. QUANTIDADE NÃO
EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS.
FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que, de ofício, concedeu ordem em habeas corpus para
revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, com
fixação de cautelares penais diversas da prisão processual.
2. O Ministério Público sustenta que o decreto prisional está
devidamente fundamentado, observando os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, e que a custódia cautelar é necessária
para garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta e
a periculosidade do paciente.
3. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva foi
decretada com base em fundamentação genérica e abstrata, sem
elementos concretos que justificassem a medida, além de destacar que
a quantidade de droga apreendida (19,7 g de crack) não é expressiva
e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça.
4. A quantidade apreendida de entorpecente, embora não irrelevante,
não se mostra expressiva a ponto de, por si só, justificar a
custódia cautelar.
5. A decisão de primeiro grau utilizou fundamentação genérica, sem
demonstrar perigo real e atual à ordem pública, valendo-se de
presunções inerentes ao tipo penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a
prisão cautelar é medida excepcional e não pode se apoiar apenas na
gravidade abstrata do delito ou em pequena quantidade de droga
apreendida, sem indicação de circunstâncias adicionais concretas.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 9f296d25f33c42341dc9f6b279b1420d9af0b1c4d94f4b620200a914a1004504
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1024861 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f296d25f33c42341dc9f6b279b1420d9af0b1c4d94f4b620200a914a1004504
- **SHA-256 do comentário:** dc25569e816596955acb090a85536fbeb318e532e18bde2366a742b3a2e84e10
