# Registro público: STJ — 1718275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b6b2ee1e62c7b84cfaba4da87e73a13908205a0229d3d2bfc96e2d1b6af29d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER
INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 47, 48, 51 E 52 DA LEI Nº 11.101/2005.
ARTS. 223, 493, 502, 505 E 1.000 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ABACON.
ATIVIDADE EMPRESARIAL. REAPRECIAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. CONTEÚDO
DECISÓRIO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja
correção importe alterar a conclusão do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Pretende o recurso especial demonstrar que a Abacon, por ser
sociedade empresária e constituir grupo econômico com a empresa
Enterpa, possui legitimidade para o pedido de recuperação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, inexiste a indicação dos dispositivos legais
tidos como violados a fim de caracterizar o dissídio
jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como
violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal, por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** A não impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº
283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao agravo interno de fls. 334/349 (e-STJ).

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER
INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 47, 48, 51 E 52 DA LEI Nº 11.101/2005.
ARTS. 223, 493, 502, 505 E 1.000 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ABACON.
ATIVIDADE EMPRESARIAL. REAPRECIAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. CONTEÚDO
DECISÓRIO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja
correção importe alterar a conclusão do julgado.
2. Pretende o recurso especial demonstrar que a Abacon, por ser
sociedade empresária e constituir grupo econômico com a empresa
Enterpa, possui legitimidade para o pedido de recuperação judicial.
3. No caso concreto, inexiste a indicação dos dispositivos legais
tidos como violados a fim de caracterizar o dissídio
jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284/STF.
4. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como
violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal, por analogia.
5. A não impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº
283/STF.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao agravo interno de fls. 334/349 (e-STJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
