# Registro público: STJ — 210870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc74fe3e3ffba28c7bf8b3b67bbc836c50c9a4db128a4814a36cdc0b05243327

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926128
- **Número de registro na fonte:** 202500324241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e recomendando celeridade na condução do processo pelo Juízo de origem. 2. A defesa alega que o excesso de prazo na prisão preventiva é, em parte, responsabilidade do Poder Judiciário, devido à demora de mais de 3 anos para a citação do agravante, que já estava preso por ocasião do recebimento da denúncia. 3. O Tribunal local considerou que não há excesso de prazo, pois a demora não…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
e recomendando celeridade na condução do processo pelo Juízo de
origem.
2. A defesa alega que o excesso de prazo na prisão
preventiva é, em parte, responsabilidade do Poder Judiciário, devido
à demora de mais de 3 anos para a citação do agravante, que já
estava preso por ocasião do recebimento da denúncia.
3. O Tribunal
local considerou que não há excesso de prazo, pois a demora não
decorre de desídia do Poder Judiciário, mas sim da complexidade do
caso, que envolve múltiplos réus e crimes graves.
4. A prisão
cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua
manutenção obedecer a critérios fático-processuais, como a
quantidade de crimes e a pluralidade de réus.
5. O reconhecimento de
ilegalidade por excesso de prazo não decorre de critério matemático,
mas da prevenção de retardamento injustificado da prestação
jurisdicional. A complexidade do processo justifica a duração da
prisão preventiva, não havendo desídia do Poder Judiciário capaz de
interferir na prisão cautelar.
6. A alegação de que o juízo teria
demorado mais de 3 anos para citar o agravante não foi analisada
pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame da
questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
7. Não examinada a matéria pelo Tribunal de
origem, é consolidado o entendimento de que sua apreciação prévia
pelo Superior Tribunal de Justiça encontra óbice, sob pena de dupla
e indevida supressão de instância e de violação dos princípios do
duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Precedentes.
8.
A instrução já se encontra encerrada, e a alegação de
constrangimento por excesso de prazo está superada, conforme a
Súmula n. 52 do STJ.
9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** bc74fe3e3ffba28c7bf8b3b67bbc836c50c9a4db128a4814a36cdc0b05243327
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 210870 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc74fe3e3ffba28c7bf8b3b67bbc836c50c9a4db128a4814a36cdc0b05243327
- **SHA-256 do comentário:** 70ed240192bd0e7246c7674a90278be77b496eaaf203ccc97e4d325be691562d
