{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113986,"origem":"stj","sha256_origem":"d6403eda48830d057c795bede092daf6c28b63f077916d6d9d017a2dacff149e","registro_original":{"id_fonte":"926144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75967","numero_registro":"202501012814","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGALIDADE DA\nPERDA DO CARGO PÚBLICO APÓS A REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.\nAUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\r1. In casu, o ora agravante sustenta possuir direito\nlíquido e certo ao respeito da coisa julgada, ao argumento de que já\nfoi reconhecido judicialmente que ele não exercia função pública em\n4/4/2016 e que por isso não poderia sofrer a penalidade de perda do\ncargo público.\r2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n.\n12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial\nda qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido,\ndispõe o enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,\nsegundo o qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial\npassível de recurso ou correição\r3. Mesmo que se flexibilize esse\nentendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da\ndecisão combatida, que concluiu fundamentadamente pela ausência de\ndireito líquido e certo, uma vez que o processo transitado em\njulgado se refere à perda do cargo em decorrência da condenação nas\npenas de outro delito, cuja prática se deu em data anterior à\nreintegração do impetrante, sendo certo que a fundamentação da\ndecisão em outro processo não faz coisa julgada. Ademais, reconheceu\nque, em que pese o ato de reintegração exarado pela Polícia Militar\ntenha ocorrido em 26/11/2016, a decisão que o reintegrou em\n20/7/2016 operou efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante e\nproduzindo efeitos desde o trânsito em julgado (e não da publicação\ndo ato administrativo da PM, conforme pretende o impetrante). Assim,\ntendo o impetrante sido reintegrado em 20/7/2016 e cometido novo\ncrime em 25/8/2016, não há que se falar em ilegalidade da decretação\nda perda do cargo em razão da nova condenação penal.\r4 . Agravo\nregimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b4b4e72651c8dce5f5b23fd8d4de4be1498883f4201fe9dbf879ca23f8fd298d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d6403eda48830d057c795bede092daf6c28b63f077916d6d9d017a2dacff149e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
