{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113987,"origem":"stj","sha256_origem":"89066630c7444f37c26518f18fe03a19afeb54e3c4a475d15b7682cd67e0fb1f","registro_original":{"id_fonte":"926145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"217402","numero_registro":"202502061742","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, EM\nCONTINUIDADE DELITIVA, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.\nRECURSO DESPROVIDO.\r1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente\ntraz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão\nrevela-se cabível tão somente quando estiver concretamente\ncomprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o\nrecolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os\npressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na\nlegislação processual penal.\r2. Na espécie, a segregação preventiva\nencontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado\nsingular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social\ndo agravante, asseverando que \"a segregação cautelar dos denunciados\né imprescindível para a garantia da ordem econômica (CPP, art. 312)\nem razão dos vultosos prejuízos acarretados às vítimas, que\nalcançaram a cifra de mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de\nreais). Ademais há risco concreto de reiteração delitiva, uma vez\nque existem fortes suspeitas de que a organização continua em\natuação, sob o mesmo modus operandi em outros Estados\".\r3.\nCorroborando a compreensão de primeiro grau, pontuou o Tribunal de\norigem que \"a denúncia (Num. 19032261) indica a participação de sete\nacusados na organização, que teria lesado aproximadamente 29 (vinte\ne nove) vítimas ao longo de pouco mais de um ano de atuação no\nEstado (empresa criada em 19.02.2021 e encerrada em 09.2022),\ndemonstrando a periculosidade concreta do grupo, que em pouco mais\nde um ano causou um dano patrimonial às vítimas no montante de R$\n2.013.210,28 (dois milhões, treze mil, duzentos e dez reais e vinte\ne oito centavos). Não há como negar a necessidade de segregação\ncautelar do paciente, o qual foi indicado como \"gerente-geral\" da\nempresa, que controlava as vendas realizadas, demonstrando a maior\npericulosidade do paciente até mesmo em relação aos demais acusados.\nFica claro, portanto, que medidas cautelares diversas da prisão não\nse mostram suficientes diante do grau de complexidade da organização\ncriminosa, que em tão pouco tempo obteve tamanho lucro às custas de,\nno mínimo, 29 (vinte e nove) vítimas, mostrando a lesividade de suas\ncondutas\".\r4. \"A gravidade concreta da conduta, reveladora do\npotencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada\nna alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada\ndelitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o\nintuito de preservar a ordem pública\" (AgRg no HC n. 687.840/MS,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022,\nDJe de 19/12/2022).\r5. Conforme magistério jurisprudencial do\nSupremo Tribunal Federal, \"a necessidade de se interromper ou\ndiminuir a atuação de integrantes de organização criminosa\nenquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo\nfundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva\"\n(STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen\nLúcia, DJe 20/2/2009).\r6. \"Com efeito, a jurisprudência desta Corte\nSuperior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de\no acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da\nordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização,\nevidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes\nde atuação.\" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno\nRissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em\n20/8/2024, DJe de 23/8/2024).\r7. \"O encerramento da instrução\ncriminal não altera o quadro fático-jurídico que sustenta a\nnecessidade da prisão preventiva, já que o risco à ordem pública\npersiste\" (RHC n. 183.652/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 27/2/2025).\r8 . Agravo\nregimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2bd0550509f0c0c2ea8518e1c3641316a07ab60e05f1f6fc5d7acce6b993de76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"89066630c7444f37c26518f18fe03a19afeb54e3c4a475d15b7682cd67e0fb1f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
