# Registro público: STJ — 1902069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48f82ef8873e2f7147cd7c5cacd38a64ccb95e9906aba5d5a3f636b08d70a9ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DANOS MORAIS
MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS
REALIZADAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
7/STJ AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "manifesta-se no
sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício
econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente
negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba
honorária fixada em percentual sobre a condenação" (AgInt no REsp n.
1.949.138/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A demanda ostenta caráter condenatório, tendo a operadora de
plano de saúde sido condenada à obrigação de custeio do tratamento
médico e à reparação de danos morais, de modo que os honorários
sucumbenciais devem ser fixados sobre o total da condenação.
Desnecessidade de reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ
afastado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DANOS MORAIS
MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS
REALIZADAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
7/STJ AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "manifesta-se no
sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício
econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente
negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba
honorária fixada em percentual sobre a condenação" (AgInt no REsp n.
1.949.138/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
2. A demanda ostenta caráter condenatório, tendo a operadora de
plano de saúde sido condenada à obrigação de custeio do tratamento
médico e à reparação de danos morais, de modo que os honorários
sucumbenciais devem ser fixados sobre o total da condenação.
Desnecessidade de reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ
afastado.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
