{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113990,"origem":"stj","sha256_origem":"56d3353c1df695a4e6a9706b209a39e274c55393573740bf2cc861e7b6391654","registro_original":{"id_fonte":"926148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"216390","numero_registro":"202501815732","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE\nPROVAS. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES.\nVALIDADE. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\r1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus\né medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de\nplano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da\npunibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria e\nmaterialidade delitivas.\r2. A investigação policial foi iniciada a\npartir de informações anônimas, seguidas de diligências preliminares\nque confirmaram seu teor, constituindo meio válido para deflagrar a\npersecução penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça.\r3. A busca e apreensão realizada na propriedade rural foi\ndevidamente autorizada por decisão judicial fundamentada, precedida\nde trabalho investigativo que incluiu informes de colaboradores e\nsobrevoo de drone, observando-se o devido processo legal.\r4. Mesmo\nque se considere controversa a questão relativa ao acesso aos dados\nde monitoramento eletrônico do corréu, tal circunstância não\ncontamina todas as provas colhidas na investigação, pois a operação\npolicial foi baseada em um conjunto probatório mais amplo, atraindo\na incidência da teoria da descoberta inevitável.\r5. Agravo\nregimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4beb971b417c5b4a80a88ada6978b01046654abc72931ea20e46c899d8e66d04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"56d3353c1df695a4e6a9706b209a39e274c55393573740bf2cc861e7b6391654","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
