{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113992,"origem":"stj","sha256_origem":"573f37498965f7ef0507fc7bd8e3bbbf98c9b7eac3954f22f81f3fb99e3e51d2","registro_original":{"id_fonte":"926150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211733","numero_registro":"202500548973","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO RESIDENTE. FLAGRANTE\nDELITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ACORDO\nDE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\r1. A entrada na propriedade foi legitimada\npela autorização do filho do agravante, residente no imóvel, além de\ncaracterizar flagrante delito, o que autoriza a ação policial sem\nmandado judicial, conforme art. 240, § 1º, do Código de Processo\nPenal.\r2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de\nProcesso Penal, descrevendo de forma clara as condutas imputadas ao\nacusado, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.\r3. A\nmanutenção da apreensão das armas, munições e acessórios é\nrecomendável, pois ainda há interesse dos bens para a instrução\ncriminal, conforme art. 118 do Código de Processo Penal.\r4. A\nnegativa do Ministério Público em ofertar o acordo está fundamentada\nna legislação vigente, considerando que o recorrente não preenche os\nrequisitos legais, devendo ser mantida a decisão agravada por seus\npróprios fundamentos.\r5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"af4743c9883e77a2da0be7fea5a8b2cd4e2fad93935774adda7eacd7e0ddf880","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
