{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113993,"origem":"stj","sha256_origem":"7b0a9ed9e2d2ca9ac2f610f081ce591843b2505edd4d0b22e5935c2c40b679ba","registro_original":{"id_fonte":"926151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"216189","numero_registro":"202501769444","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO\nPENAL. ALEGADA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. QUEBRA DA CADEIA\nDE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\r1. A alegação de possível\nadulteração dos registros de tela extraídos de aplicativos de\nmensagem carece de elementos concretos nos autos que a sustentem,\nnão havendo comprovação de manipulação dos dados digitais.\r2. A\nausência de provas substanciais que demonstrem a adulteração\nenfraquece a argumentação defensiva, tornando-a insuficiente para\njustificar a nulidade pretendida, especialmente na via do habeas\ncorpus, que não se presta ao reexame aprofundado de provas.\r3. A\ndefesa não conseguiu demonstrar de forma convincente as alegadas\nadulterações no material coletado, nem os eventuais prejuízos que\npoderiam advir dessas modificações, inviabilizando o acolhimento do\npleito defensivo sem uma análise aprofundada do conjunto\nprobatório.\r4. Não se evidencia prejuízo concreto decorrente da\nalegada manipulação das mídias, sendo certo que a falta de\nidentificação dos interlocutores nas conversas decorre do fato de\nserem informações encaminhadas anonimamente à autoridade policial,\nconforme registrado no acórdão.\r5. A avaliação sobre uma possível\nquebra na cadeia de custódia pode ser realizada após a conclusão do\niter procedimental, no momento da prolação da sentença, quando todas\nas provas produzidas nos autos forem devidamente cotejadas.\r6.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"75f30a0173c423070f6dd49e870c88a3f9590c36a52b6a68554afa92ccb16a02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
