{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113994,"origem":"stj","sha256_origem":"d5af5c8497dc20883ba0a1240c71745baaead5fe4384c099698a8d193a3df211","registro_original":{"id_fonte":"926152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210344","numero_registro":"202500159406","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. FURTO QUALIFICADO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\r1. A decisão que\ndeferiu a busca e apreensão na residência do paciente está\ndevidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da\nConstituição Federal. A medida foi autorizada com base em elementos\nconcretos, incluindo a invasão de sistemas da empresa vítima,\nresultando em prejuízo financeiro de R$ 5.876.000,00, e a\nidentificação dos beneficiários das transações ilícitas.\r2. A\nfundamentação da decisão não se limita a uma simples menção ao\nparecer ministerial, mas inclui uma análise dos elementos dos autos\ne da necessidade da diligência para a obtenção de provas que possam\ncorroborar a investigação. Estão presentes os requisitos para a\nconcessão de medidas cautelares, pois há indícios do crime,\njustificando a aprovação das ações praticadas.\r3. Para o\nreconhecimento de eventuais nulidades, é necessário demonstrar o\nprejuízo suportado pela parte, conforme o art. 563 do Código de\nProcesso Penal. No caso em análise, não se vislumbra prejuízo que\njustifique a nulidade da decisão que autorizou a busca e\napreensão.\r4. Diante da ausência de demonstração de prejuízo e da\nfundamentação adequada da decisão, não há ilegalidade ou nulidade a\nser sanada.\r5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"331b4cc458112a507727d1549286798d54677b4f86148d4e72098e1c2584aec7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
