{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113995,"origem":"stj","sha256_origem":"82cf0fd33bd64d2c162f104fc42ebf262fa28f73ae88fa77caea367083c71376","registro_original":{"id_fonte":"926153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189026","numero_registro":"202303860124","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE\nRESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADE.\nAUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO INVESTIGADA PERANTE JUÍZO DE\nPRIMEIRO GRAU. NÃO OCORRÊNCIA, NOS LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO\nORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE.\r1. O foro por\nprerrogativa de função foi instituído pelo constituinte originário a\nocupantes de determinados cargos em razão de sua relevância e para\nproteção da consecução de suas finalidades intrínsecas no âmbito da\norganização estatal. Desse modo, verificada a existência de conexão\nratione personae, deverá ser observada a competência privilegiada\npara todos os atos investigatórios e instrutórios, sem que tal\ndesiderato importe ofensa aos princípios do juiz natural e do devido\nprocesso legal.\r2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, o deslocamento da competência por descoberta ulterior de\nindícios de autoria contra agente público titular do foro por\nprerrogativa de função não deve ocorrer automaticamente com a mera\nmenção de seu nome, mas somente após aferição de indicativos\nconcretos de sua participação na conduta criminosa.\r3. No caso, o\nTribunal de origem afirmou que, somente após o surgimento de\nindícios concretos de que o Prefeito do Município de Sampaio/TO\ntinha efetiva atuação nos atos criminosos investigados, revelados a\npartir da quebra de sigilos telefônicos, os autos foram encaminhados\nao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para investigação do\nrecorrente, uma vez que \"inicialmente não era possível concluir pela\nnecessidade de deslocamento da competência\".\r4. Não há nulidade a\nser reparada na situação em análise, uma vez que amparada pela\nteoria do juízo aparente e observado o devido processo legal.\r5.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7b8ce6211527bc95d806506386348a27a0714b53b35068b730548de3018acce0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
