{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113997,"origem":"stj","sha256_origem":"90a67522a78186b2d99162532d26307069fac23d200beaff135d01ef7d44452c","registro_original":{"id_fonte":"926155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186897","numero_registro":"202303225594","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE\nREPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO\nVERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.\r1. O trancamento do inquérito\npolicial e/ou da ação penal caracteriza-se como medida excepcional,\nsó sendo admitido quando dos autos emergirem, de plano e sem a\nnecessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a\natipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da\npunibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de\nmaterialidade do delito.\r2. Na esteira do posicionamento desta\nCorte, \"nos crimes de ação penal pública condicionada, a\nrepresentação não exige maiores formalidades, sendo suficiente a\ndemonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução\npenal, como na hipótese em que essa leva o fato ao conhecimento das\nautoridades públicas responsáveis para apuração dos fatos\" (AgRg no\nRHC n. 193.161/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo -\nDesembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024,\nDJe de 23/9/2024).\r3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"415fb09f80bfa5a35322be2b3485e98240c9561d14697824b6f43e3e67782342","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
