{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114,"origem":"stj","sha256_origem":"ab4fdfa99575916c58d7f9d8888df3f778a6f2ef4cc155a746496ff9d2693d2f","registro_original":{"id_fonte":"000813694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965045","numero_registro":"202102862090","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não\nimpugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso\nespecial na origem, notadamente quanto à ausência de afronta ao art.\n1.022 do CPC/2015, à Súmula 7/STJ e à afirmação de que o acórdão\nrecorrido estava em consonância com jurisprudência do STJ. Assim,\nconsignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.\n2. A     parte,     para     ver     seu     recurso     especial\n examinado por esta     Corte Superior,     precisa,     primeiro,\n  desconstituir     os     fundamentos     utilizados     para     a\n    negativa     de     admissão daquele     recurso     sob\npena     de     vê-los     mantidos.\n3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da\ndecisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa\noportunidade, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a\ndestempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso\nexcepcional, diante da preclusão consumativa.\n4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte\nagravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão\nde inadmissão do recurso especial, incidindo na espécie o enunciado\nda Súmula 182 do STJ.\n5. Inadmitido o recurso especial em razão da divergência entre a\npretensão e a jurisprudência desta Corte Superior, incumbe à parte\ninteressada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos\nreferidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre\neles, in casu, acerca da possibilidade de cassação da aposentadoria.\n6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ,\nnão basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de\nprova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou\nsimplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É\nimprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação\ntrazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do\ncitado óbice processual.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"0b2f42d1ce605a0a800c83bb530d03e4ccf93f906a2424d6f38379a81a50fbbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
