# Registro público: STJ — 1965045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab4fdfa99575916c58d7f9d8888df3f778a6f2ef4cc155a746496ff9d2693d2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem, notadamente quanto à ausência de afronta ao art.
1.022 do CPC/2015, à Súmula 7/STJ e à afirmação de que o acórdão
recorrido estava em consonância com jurisprudência do STJ. Assim,
consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A     parte,     para     ver     seu     recurso     especial
 examinado por esta     Corte Superior,     precisa,     primeiro,
  desconstituir     os     fundamentos     utilizados     para     a
    negativa     de     admissão daquele     recurso     sob
pena     de     vê-los     mantidos.
- **Item 3 (texto oficial):** É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da
decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa
oportunidade, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a
destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso
excepcional, diante da preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial, incidindo na espécie o enunciado
da Súmula 182 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial em razão da divergência entre a
pretensão e a jurisprudência desta Corte Superior, incumbe à parte
interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre
eles, in casu, acerca da possibilidade de cassação da aposentadoria.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ,
não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de
prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou
simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É
imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação
trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do
citado óbice processual.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem, notadamente quanto à ausência de afronta ao art.
1.022 do CPC/2015, à Súmula 7/STJ e à afirmação de que o acórdão
recorrido estava em consonância com jurisprudência do STJ. Assim,
consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A     parte,     para     ver     seu     recurso     especial
 examinado por esta     Corte Superior,     precisa,     primeiro,
  desconstituir     os     fundamentos     utilizados     para     a
    negativa     de     admissão daquele     recurso     sob
pena     de     vê-los     mantidos.
3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da
decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa
oportunidade, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a
destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso
excepcional, diante da preclusão consumativa.
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial, incidindo na espécie o enunciado
da Súmula 182 do STJ.
5. Inadmitido o recurso especial em razão da divergência entre a
pretensão e a jurisprudência desta Corte Superior, incumbe à parte
interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre
eles, in casu, acerca da possibilidade de cassação da aposentadoria.
6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ,
não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de
prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou
simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É
imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação
trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do
citado óbice processual.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
