{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11400,"origem":"stj","sha256_origem":"7f0b91d9d37f12926df31d775a2bbb78d0b23bd96c7b539629bb002b1a55b669","registro_original":{"id_fonte":"000825889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000827","numero_registro":"202201318230","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRO.\nACIDENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nNÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E REVISÃO DO VALOR DA\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO DO\nSEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA\nINDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS\nDA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS\nINSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não assiste razão à agravante quando persiste na tese de\nocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto as\nquestões consideradas omitidas foram efetivamente apreciadas pelo\nórgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente.\n2. Para o acolhimento da tese recursal de não comprovação do nexo de\ncausalidade, seria imprescindível derruir a conclusão contida no\ndecisum atacado, o que, forçosamente, demandaria nova incursão no\nconjunto fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula 7/STJ, a\nimpedir o conhecimento do recurso especial.\n3. No caso dos autos, em que a indenização pelos danos morais foi\narbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se verifica a\nexorbitância que justificaria a superação do óbice ? Súmula 7/STJ.\n4. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a\nconclusão do aresto impugnado (não enquadramento do sinistro nas\nhipóteses de cobertura do seguro DPVAT), impõe o não conhecimento da\npretensão recursal, conforme o entendimento sedimentado na Súmula\n283/STF.\n5. As pretensões de redução do valor da indenização por danos\nestéticos e de revisão da distribuição dos ônus da sucumbência\nesbarram na incidência da Súmula 7/STJ.\n6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e18db3bb27681aac29bad3764a18948db145529fd5a87f35e50c49dc9d419056","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
