{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114002,"origem":"stj","sha256_origem":"7ebf381bcd7dba65500f718ececba9959d1c8abd2d3626b1776479ee56b7ace3","registro_original":{"id_fonte":"926160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198763","numero_registro":"202500503948","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO \nESPECIAL.  ROUBO  MAJORADO.  DOSIMETRIA  .  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA \nPARA  O  DESABONO  AO  VETOR  DAS  CONSEQUÊNCIAS  DO  DELITO \nAPRESENTADA  PELA  SENTENÇA  CONDENATÓRIA.  ELEVADO  VALOR  DO \nPREJUÍZO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO,  COM  CORREÇÃO,  DE \nOFÍCIO,  DE  ERRO  MATERIAL  OBSERVADO  NA  DECISÃO  MONOCRÁTICA.\r1.\n Na  esteira  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte,  por \nse  tratar  de  questão  afeta  a  certa  discricionariedade  do \nmagistrado,  a  dosimetria  da  pena  é  passível  de  revisão \nnesta  instância  extraordinária  apenas  em  hipóteses \nexcepcionais,  quando  ficar  evidenciada  violação  à  lei, \nconstatada  de  plano,  sem  a  necessidade  de  reexame  do  acervo\n fático-probatório  dos  autos.  Tal  é  o  caso  dos  autos,  em \nque  se  observa  que  o  acórdão  de  origem,  com  base  em \nargumentação  genérica,  afastou  o  desabono  ao  vetor  das \nconsequências  do  crime.\r2.  Nos  termos  da  jurisprudência  deste\n Tribunal  Superior,  \" a dmite-se  a  exasperação  da  pena-base \npela  valoração  negativa  das  consequências  do  delito  com  base\n no  valor  do  prejuízo  sofrido  pela  vítima\"  (AgRg  no  AREsp \nn.  1.873.061/TO,  relator  Ministro  Rogério  Schietti  Cruz, \nSexta  Turma,  julgado  em  8/3/2022,  DJe  de  16/3/2022.).\r3.  No \ncaso  dos  autos,  portanto,  vislumbrada  no  procedimento \ndosimétrico  adotado  pelo  Tribunal  de  origem  a  ofensa  a \nlegislação  federal  apta  a  ensejar  o  redimensionamento  da \npena  por  esta  instância  extraordinária,  o  caso  é  de  manter \na  decisão  agravada  no  que  se  refere  ao  restabelecimento  da \nvaloração  desfavorável  das  consequências  geradas  pelo \ndelito.\r4.  Outrossim,  tendo  em  vista  a  observação  de  erro \nmaterial  existente  na  decisão  monocrática,  corrige-se,  de \nofício,  a  dosimetria  da  pena,  para  manter  os  parâmetros \nadotados  pelas  origens.\r5.  Agravo  regimental  desprovido,  com \ncorreção  do  erro  material  observado  na  decisão  agravada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4429991ef2445c10bb707b4c67fb7113de470992ee45fdf9764e013b64cd4cb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
