# Registro público: STJ — 2002582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 172e858d9903f7953b1b16d780e53bf3c7f4d7bd9d51f8c00f0c5eb89d2fbcbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça "firmou
entendimento de que compete ao executado demonstrar que o imóvel é
trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da
impenhorabilidade da pequena propriedade rural"  (AgInt no REsp
1.941.615/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o colegiado de origem consignado expressamente que não
houve comprovação no sentido de que as áreas de terras são
destinadas ao trabalho familiar e subsistência dos executados,
denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para afastar essa
conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1.  A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça "firmou
entendimento de que compete ao executado demonstrar que o imóvel é
trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da
impenhorabilidade da pequena propriedade rural"  (AgInt no REsp
1.941.615/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
2. Tendo o colegiado de origem consignado expressamente que não
houve comprovação no sentido de que as áreas de terras são
destinadas ao trabalho familiar e subsistência dos executados,
denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para afastar essa
conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
