{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114012,"origem":"stj","sha256_origem":"471ff547a0a32f1e1b4d76f12a3f14e1c94d212e345c718f3bf5f572cb40592f","registro_original":{"id_fonte":"926180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"996260","numero_registro":"202501308020","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE\nCÔMPUTO DE PERÍODO DE RESTRIÇÕES SANITÁRIAS COMO DE EFETIVO TRABALHO\nEM FAVOR DO PACIENTE. TEMA REPETITIVO N. 1.120/STJ. PREMISSA FIXADA\nPELA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A\nINTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA OCORREU EM RAZÃO DA PANDEMIA DE\nCOVID-19 DURANTE TODO O INTERVALO VINDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE\nREEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\r1.\nConsoante a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior no\njulgamento do Tema n. 1.120, sob o rito dos recursos repetitivos,\n\"nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao\nart. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da\ndignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado\nda teoria da derrotabilidade da norma e da situação\nexcepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do\nperíodo de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho\nem favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se\nviram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em\nrazão do estado pandêmico\".\r2. No caso dos autos, não se vislumbra o\nalegado constrangimento ilegal, uma vez que a Corte estadual se\namparou em fundamentação idônea para manter o indeferimento do\npedido de remição da pena quanto ao intervalo entre abril de 2020 a\njulho de 2024, ao concluir que, à exceção dos 27 dias de ausência\ntemporária do trabalho entre março e abril de 2020 já reconhecidos\nna primeira instância como comprovados pela documentação acostada\naos autos, não foi demonstrado que a interrupção da atividade\nlaborativa, durante o restante do mencionado período, ocorreu em\nrazão da pandemia de covid-19, e não de outros fatores, a fim de ser\nconsiderado para efeito de remição ficta, nos termos da orientação\nestabelecida no Tema n. 1.120/STJ.\r3. Para se averiguar a\nprocedência da tese defensiva e inverter a premissa fixada pelo\nTribunal de origem, seria necessário aprofundada incursão no\nconjunto fático-probatório dos autos, medida inadmitida na via do\nhabeas corpus.\r4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"580ddbae77efc1912b109390de1a7006ba5e96414cba34b8baba989ed2063d4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
