# Registro público: STJ — 996260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 471ff547a0a32f1e1b4d76f12a3f14e1c94d212e345c718f3bf5f572cb40592f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926180
- **Número de registro na fonte:** 202501308020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE RESTRIÇÕES SANITÁRIAS COMO DE EFETIVO TRABALHO EM FAVOR DO PACIENTE. TEMA REPETITIVO N. 1.120/STJ. PREMISSA FIXADA PELA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA OCORREU EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 DURANTE TODO O INTERVALO VINDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do Tema n. 1.120, sob o rito dos recursos repetitivos, "nada obstante a interpretação restritiva que deve…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
CÔMPUTO DE PERÍODO DE RESTRIÇÕES SANITÁRIAS COMO DE EFETIVO TRABALHO
EM FAVOR DO PACIENTE. TEMA REPETITIVO N. 1.120/STJ. PREMISSA FIXADA
PELA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A
INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA OCORREU EM RAZÃO DA PANDEMIA DE
COVID-19 DURANTE TODO O INTERVALO VINDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
Consoante a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior no
julgamento do Tema n. 1.120, sob o rito dos recursos repetitivos,
"nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao
art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da
dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado
da teoria da derrotabilidade da norma e da situação
excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do
período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho
em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se
viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em
razão do estado pandêmico".
2. No caso dos autos, não se vislumbra o
alegado constrangimento ilegal, uma vez que a Corte estadual se
amparou em fundamentação idônea para manter o indeferimento do
pedido de remição da pena quanto ao intervalo entre abril de 2020 a
julho de 2024, ao concluir que, à exceção dos 27 dias de ausência
temporária do trabalho entre março e abril de 2020 já reconhecidos
na primeira instância como comprovados pela documentação acostada
aos autos, não foi demonstrado que a interrupção da atividade
laborativa, durante o restante do mencionado período, ocorreu em
razão da pandemia de covid-19, e não de outros fatores, a fim de ser
considerado para efeito de remição ficta, nos termos da orientação
estabelecida no Tema n. 1.120/STJ.
3. Para se averiguar a
procedência da tese defensiva e inverter a premissa fixada pelo
Tribunal de origem, seria necessário aprofundada incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmitida na via do
habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1120 do STJ: Nada obstante a interpretação restritiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1120/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1120, o STJ fixou a seguinte tese: “Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** interpretacao, nada, obstante, restritiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7680bb1cc00a46e0e1358581ca031a894031aea34f1fedcc1ab0d9709edfc192
- **SHA-256 do registro documental:** 471ff547a0a32f1e1b4d76f12a3f14e1c94d212e345c718f3bf5f572cb40592f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1120%2F)

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** cb52a25f022285284d75c8d892ca8881a914ba3ccf0172dee45f51d721460341
- **SHA-256 do registro documental:** 471ff547a0a32f1e1b4d76f12a3f14e1c94d212e345c718f3bf5f572cb40592f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** 471ff547a0a32f1e1b4d76f12a3f14e1c94d212e345c718f3bf5f572cb40592f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 471ff547a0a32f1e1b4d76f12a3f14e1c94d212e345c718f3bf5f572cb40592f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 996260 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 471ff547a0a32f1e1b4d76f12a3f14e1c94d212e345c718f3bf5f572cb40592f
- **SHA-256 do comentário:** 2eb19fbcc9e69872e88c5346566c81ea704ac0112c21f7bc416b54b70b7d58b7
